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TJPE · 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0028504-95.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: EDNALDO GOMES DA SILVA RÉU: SOFT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por EDNALDO GOMES DA SILVA em face da sentença proferida por este Juízo, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados (ID. 249550992). Os autos vieram conclusos. Decido. A questão nestes aclaratórios é de simples solução. Não obstante os efeitos modificativos pretendidos, ressoa desnecessária a oitiva da parte embargada, uma vez que não haverá alteração do pronunciamento judicial. À saída, conforme inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses taxativas que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença guerreada, a necessitar integração pela via dos embargos. Observo que a controvérsia de fundo foi regular e fundamentadamente enfrentada no ato judicial impugnado. Os embargos não são instrumento hábil à rediscussão acerca da justiça da decisão sob a ótica da parte vencida. Sobreleva anotar que o magistrado sequer estaria obrigado a enfrentar todas as alegações trazidas pelas partes, se os parâmetros adotados, de modo claro e insofismável, são suficientes, por si, à conclusão. No caso concreto, a improcedência dos pedidos decorreu da persuasão racional do julgador, com aplicação do regime jurídico reputado adequado à espécie. Se outra é a realidade fática ou jurídica, não compete a este órgão julgador, em sede de apreciação de embargos, modificar a sentença proferida. Nessa ordem de ideias, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho inalterada a sentença de ID 246652894. P. R. I. Recife/PE, 26 de agosto de 2026. Fernanda Pessoa Chuahy de Paula Juiz(a) de Direito
TJPE · 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0028504-95.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: EDNALDO GOMES DA SILVA RÉU: SOFT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por EDNALDO GOMES DA SILVA em face da sentença proferida por este Juízo, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados (ID. 249550992). Os autos vieram conclusos. Decido. A questão nestes aclaratórios é de simples solução. Não obstante os efeitos modificativos pretendidos, ressoa desnecessária a oitiva da parte embargada, uma vez que não haverá alteração do pronunciamento judicial. À saída, conforme inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses taxativas que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença guerreada, a necessitar integração pela via dos embargos. Observo que a controvérsia de fundo foi regular e fundamentadamente enfrentada no ato judicial impugnado. Os embargos não são instrumento hábil à rediscussão acerca da justiça da decisão sob a ótica da parte vencida. Sobreleva anotar que o magistrado sequer estaria obrigado a enfrentar todas as alegações trazidas pelas partes, se os parâmetros adotados, de modo claro e insofismável, são suficientes, por si, à conclusão. No caso concreto, a improcedência dos pedidos decorreu da persuasão racional do julgador, com aplicação do regime jurídico reputado adequado à espécie. Se outra é a realidade fática ou jurídica, não compete a este órgão julgador, em sede de apreciação de embargos, modificar a sentença proferida. Nessa ordem de ideias, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho inalterada a sentença de ID 246652894. P. R. I. Recife/PE, 26 de agosto de 2026. Fernanda Pessoa Chuahy de Paula Juiz(a) de Direito
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