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0028492-86.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Despacho

    Idx. 01342: Certifique-se quanto à tempestividade. Idx. 01345 e 01348: Alega a autora que o Estado do Rio de Janeiro recusou genericamente a garantia, limitando-se a afirmar que a apólice não atenderia aos requisitos da Resolução PGE/RJ nº 4.935/2023, com remissão a manifestação da SEFAZ e a despacho interno ao qual a requerente não teve acesso. Sustenta, assim, violação ao dever de motivação dos atos administrativos, ao contraditório e à ampla defesa, bem como afirma haver urgência diante da informação de que a SEFAZ teria encaminhado o processo para lavratura de Nota de Lançamento visando à futura cobrança do débito. Aduz que a ausência de aceitação da garantia poderá impedir a obtenção de CND/CPEN, prejudicar a manutenção de regime especial e dificultar sua participação em licitações. Ao final, requer, em tutela de urgência, que o Estado seja intimado para, em cinco dias, juntar cópia integral do despacho administrativo nº 115398555 e indicar, de forma clara e fundamentada, quais requisitos da Resolução PGE/RJ nº 4.935/2023 não teriam sido atendidos pela apólice. Requer, ainda, que o Estado se abstenha de adotar medidas que impeçam a emissão de CND/CPEN ou impliquem cancelamento ou suspensão do regime especial em razão da controvérsia sobre a garantia e, subsidiariamente, que seja concedido prazo para substituição ou adequação da apólice. Assiste razão ao requerente, considerando que o Estado não expôs de forma clara os motivos que ensejaram a recusa da apólice de seguros da autora, conforme documentação anexada em idx. 01346, prejudicando assim o exercício do contraditório e ampla defesa, e evitando que a autora providencie a regularização da apólice. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se abstenha de adotar medidas destinadas a impedir a emissão de CPEN, ou a cancelar ou suspender eventual regime especial da requerente, exclusivamente em razão da controvérsia quanto à aceitação da garantia objeto da presente lide e indique, de forma clara, quais requisitos da Resolução PGE/RJ nº 4.935/2023 não teriam sido atendidos pela apólice de seguro-garantia apresentada pela requerente, no prazo de cinco dias, . Intime-se o Estado, com urgência, para cumprimento.

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