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TJPE · Seção B da 22ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028471-18.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252596581 , conforme segue transcrito abaixo: "TENORIO FERNANDES BONAVIDES ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o BANCO DO BRASIL ambos qualificados, pedindo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente sofridos. O suplicante instrui seu pedido com extratos de sua conta PASEP. Contestação à Id. 210475200, na qual alega, preliminarmente, incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva. No tocante à prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. Réplica não apresentada, conforme certidão de Id. 215033649. Às partes foi oportunizada manifestação acerca da distribuição do ônus da prova e da eventual ocorrência da prescrição, à luz das teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. De proêmio, acuso que o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do tema repetitivo 1.150, firmou as seguintes teses: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesses termos, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, por se mostrarem frontalmente contrárias à tese firmada no precedente vinculante acima referido, sem que a parte demandada tenha demonstrado a existência de qualquer elemento apto a justificar a distinção do caso concreto (distinguishing) ou a superação do entendimento consolidado (overruling). Por outro lado, no tocante ao prazo prescricional, observo que deve ser observado o previsto no art. 205 do Código Civil, isto é, de dez anos. Ora, é cediço que, segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (Nery, Nelson. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 404). No caso em exame, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento da violação do seu direito, ou seja, do levantamento de saldo que reputa incompatível com o seu tempo de serviço. Essa, a inteligência do art. 189 do CCB. A pretensão indenizatória não se vincula às datas previstas para os depósitos na conta individualizada do PASEP, mas à ocorrência da lesão ao direito, especialmente nas hipóteses de saque indevido, desfalque ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, firmou a tese de que “o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP”. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 31/05/2001, enquanto a ação foi ajuizada em 02/05/2025. Transcorreu, portanto, prazo superior a dez anos entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da demanda, razão pela qual a pretensão encontra-se prescrita. Assim, reputo consagrada a hipótese do art. 487, II do Código de Processo Civil, incidente a prescrição da pretensão autoral relativa à cobrança de indenização, de índole material e moral, alusiva a créditos afeitos à sua conta PASEP. Posto isto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgando prejudicada a pretensão autoral, uma vez que declaro a prescrição da pretensão condenatória vertida nesta demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ. As referidas verbas encontram-se sob efeito suspensivo de exigibilidade, diante do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, Id. 207337456, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo, em definitivo. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028471-18.2025.8.17.2001
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