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0028427-82.2008.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Verifica-se dos autos que a executada foi regularmente intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, conforme certificado no index. 468, tendo transcorrido o prazo de 30 dias assinalado na decisão de index. 427 sem qualquer comprovação de adimplemento. Ademais, não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal previsto no art. 525 do CPC, restando caracterizada a inércia da devedora. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, sem prejuízo da reparação correspondente. No caso concreto, a própria decisão de index. 427 facultou à parte exequente a conversão da obrigação em perdas e danos, diante da persistência do descumprimento da obrigação de fazer pela executada. Mostra-se, portanto, adequada a conversão pretendida, sendo necessária a apuração do valor correspondente às intervenções determinadas no título executivo judicial. Para tanto, revela-se imprescindível a realização de prova pericial por profissional com conhecimentos técnicos na área de engenharia civil ou arquitetura, a fim de quantificar os custos necessários à execução dos reparos e obras descritos na sentença e nos embargos de declaração. Quanto à obrigação pecuniária decorrente da condenação por danos morais, bem como em relação às astreintes fixadas para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, observa-se que a executada permaneceu inerte mesmo após regularmente intimada para pagamento voluntário, autorizando o prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito, nos termos dos arts. 523, §1º, e 824 do CPC. Dessa forma, presentes os pressupostos para o prosseguimento da execução, é cabível a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores suficientes para garantia da execução, observado o montante atualizado indicado pela parte exequente e eventual atualização até a efetiva constrição. Assim, há fundamento para: 1- Deferir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; 2- Nomear perito engenheiro civil o Dr. FRANCHEL PEREIRA FANTINATTI NETO, CREA-RJ 1993103087, e-mail: eng.tec.legal@gmail.com, cadastrado junto ao DIPEJ para apuração do valor necessário ao cumprimento substitutivo da obrigação; 3- Determinar o prosseguimento da execução quanto à obrigação pecuniária; 4- Determinar pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada, até o limite do débito atualizado.

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