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0028422-67.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028422-67.2025.4.05.8201 AUTOR: EDECIS CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 ADVOGADO do(a) AUTOR: IOMANA TAIGUARA VELOSO BARRETO - PB22580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por EDECIS CAVALCANTE DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993. O benefício foi requerido administrativamente em 15/09/2025, sob o NB 724.766.345-7. O pedido foi indeferido sob a motivação de que a requerente "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo" (fl. 41 do id. 132947878). A avaliação médico-pericial administrativa, realizada em 19/09/2025 na forma da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015 e da Resolução CNJ n. 630/2025, qualificou o componente Funções do Corpo como leve (fl. 40 do id. 132947878). A avaliação social não chegou a ser realizada, de modo que os componentes Fatores Ambientais e Atividades e Participação não foram qualificados. De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, o qualificador apurado para as Funções do Corpo obsta o reconhecimento de que se trata de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS, qualquer que seja o resultado dos demais componentes. Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se a autora pode ser qualificada como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. A perícia médica judicial foi realizada em 17/04/2026, por médica psiquiatra, que diagnosticou episódio depressivo leve (CID-10 F32.0) (id. 160721103). A súmula psicopatológica registrou o seguinte: "Periciada abordável, com atitude lamuriosa, expressão facial vaga, aparência descuidada, orientada auto e alopsiquicamente, pensamento lentificado, com latência de resposta, humor ansioso e deprimido, com afeto hipomodulado, bradilalia, sentimentos negativos, atenção com hipovigilância. Sem alteração sensopercepção ou delírios aparentes." A perita conciliou expressamente esses achados com a conclusão a que chegou, consignando que o quadro é compatível com episódio depressivo leve, "com sintomas psíquicos de intensidade leve, sem evidências de comprometimento funcional importante", e que se observou "preservação das funções cognitivas globais, autonomia para atividades da vida diária, capacidade de comunicação e interação social adequadas, sem sinais de desorganização psíquica, sintomas psicóticos, déficit cognitivo relevante ou prejuízo funcional significativo". Respondendo aos quesitos do réu, adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), a perita atribuiu 100 pontos a cada um dos sete domínios, totalizando 700 pontos, e respondeu negativamente ao quesito sobre a produção de impactos por prazo superior a dois anos. A autora impugnou o laudo, sustentando que os achados da súmula psicopatológica são incompatíveis com a conclusão pericial e que a perita, ao recomendar encaminhamento psiquiátrico, teria reconhecido implicitamente que o quadro não está estabilizado. A objeção não se sustenta. Os achados descritos foram colhidos e valorados pela própria perita, que os classificou como de intensidade leve à luz do exame direto da periciada, e a gravidade de um sintoma isolado não se confunde com a repercussão funcional que a lei exige. A recomendação de acompanhamento psiquiátrico e a anotação de "inexistência de tratamento farmacológico apropriado instituído no momento" não militam em favor da tese autoral. Elas indicam que o quadro comporta tratamento ainda não plenamente instituído, o que afasta, e não confirma, o prognóstico de impedimento com duração igual ou superior a dois anos. O perito judicial goza de fé de ofício e ratificou a avaliação médica administrativa, que tem presunção de veracidade e legitimidade. A ciência médica não é exata nem é incomum haver divergências entre profissionais médicos, e o puro dissenso dos atestados particulares não desfaz essas presunções relativas. No âmbito processual, essa questão resolve-se pelo ônus da prova. Registro, por fim, que a autora informou à perita fazer tratamento pelo município e acompanhamento com psicólogo, e que não há nos autos prova escrita de que o serviço de saúde local seja incapaz de atendê-la. Não caracterizado o impedimento, na aferição judicial e na administrativa, a autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. O exame do requisito econômico fica prejudicado, dada a natureza cumulativa dos requisitos legais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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