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TRF5 · 14ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028398-96.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada MARIA DA LUZ DOS SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte, referente ao óbito de seu cônjuge, Jairo José Mesquita Coelho, em 10.11.2022. Como é sabido, verifica-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir (artigo 337, e §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil). A hipótese é de reprodução de ação decidida em caráter definitivo, vale dizer, de coisa julgada. É consabido que a imutabilidade decorrente da coisa julgada material impede que a conclusão a que se chegou na sentença de determinado feito seja modificada, devendo ela, ainda, ser observada e respeitada em futuros processos. Observa-se que no processo anterior sob o nº 0005156-79.2024.4.05.8300S, que tramitou na 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, foi proferida sentença de improcedência em 01.04.2025, diante da não comprovação da qualidade de segurado especial do falecido. Além do mais, não há qualquer elemento novo nos autos que inove em relação ao processo anterior, o qual transitou em julgado em 06.08.2025, o que impossibilita nova apreciação da matéria fática. Assim, há reprodução de idênticas partes, causa de pedir e pedido, conforme se infere da simples leitura da petição inicial daquele feito. Sublinhe-se que a coisa julgada constitui objeção processual, ou seja, pressuposto processual negativo, de maneira que cumpre ao juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (arts.485, inc. V, e § 3º, 337, inc. VII, e § 4º, do NCPC). 3. Dispositivo Em face do que se expôs, reconheço a coisa julgada a obstar o conhecimento da matéria posta sob apreciação, de modo que declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registro e publicação eletrônicos. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Recife, data supra.
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