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0028380-77.2025.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028380-77.2025.8.16.0182 Recurso: 0028380-77.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): JANE DE SOUZA NECO DA SILVA FERREIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda está relacionada à forma de cômputo da jornada dos professores da rede estadual de ensino, especialmente quanto à consideração dos minutos remanescentes da “hora-aula”, em relação à “hora de relógio”, como tempo destinado às atividades extraclasse. 2. Nesse sentido, a matéria corresponde àquela submetida ao julgamento do IAC n.º 22/STJ, no qual se discute a legalidade da consideração dos minutos remanescentes da “hora-aula”, em relação à “hora de relógio”, como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse na educação básica. Confira-se: “Questão submetida a julgamento: Legalidade de edição de resolução estadual, ou distrital, ao considerar os minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à "hora de relógio", como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica.” Ademais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos n.º 0004438-09.2026.8.16.9000, também determinou a suspensão dos processos que versem sobre idêntica controvérsia, até o julgamento definitivo do IAC n.º 22 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Face ao exposto, em cumprimento à determinação do Exmo. Ministro Relator do IAC n.º 22, no STJ, proceda-se a suspensão do presente feito, bem como dos demais processos que versem sobre idêntica controvérsia, até o julgamento definitivo do Tema IAC 22 pelo Superior Tribunal de Justiça. Independente da decisão de sobrestamento em razão do IAC 22 e considerando a existência de diversos incidentes de uniformização versando sobre a mesma matéria e envolvendo idêntica controvérsia, determino à distribuição livre dos feitos aos Relatores e Relatora da Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 19, caput, do Regimento Interno.” (Destacado). Importa destacar que a questão submetida à apreciação da TUJ, e posteriormente sobrestada em razão do IAC n.º 22/STJ, guarda relação direta com a matéria discutida no presente feito: “Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, especialmente quanto à legalidade do cômputo dos minutos remanescentes da hora-aula como atividade extraclasse e à compatibilidade das resoluções estaduais com o regime jurídico estabelecido pela legislação federal e estadual.” (Destacado). Assim, considerando que a controvérsia objeto do feito coincide com aquela submetida ao IAC n.º 22/STJ, mostra-se cabível o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do referido incidente, conforme determinado pela Turma de Uniformização deste Tribunal, conforme PUIL 0004438-09.2026.8.16.9000. 3. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IAC n.º 22/STJ, observada a posterior retomada do processamento após o levantamento da suspensão. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de assinatura do sistema. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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