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0028378-58.2015.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0028378-58.2015.8.11.0001 Requerente: LILI'S ME CONFECCOES LTDA - ME Requerido: ROSIMEIRE MONTEIRO RODRIGUES Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente LILI'S ME CONFECCOES LTDA - ME visando ao desarquivamento dos autos (ID 239695023), sob a alegação de existência de fato novo consistente na suposta alienação de imóvel anteriormente objeto de constrição judicial. 2. Em suma, sustenta a parte exequente ter obtido informações de que os executados teriam alienado bem imóvel que havia sido objeto de penhora nestes autos, mediante contrato de compra e venda, circunstância que, em tese, poderia caracterizar fraude à execução. 3. Nessa perspectiva, requer o desarquivamento do feito para que, posteriormente, possa formular pedidos executivos, promover pesquisas patrimoniais, requerer expedição de ofícios e adotar providências destinadas à apuração da alienação e eventual reconhecimento de fraude à execução. 4. É o necessário. DECIDO. 5. De pronto, verifico que o pedido em destaque NÃO comporta acolhimento. 6. Isso porque, é sabido que o desarquivamento de processo definitivamente encaminhado ao arquivo pressupõe a demonstração de interesse processual atual e concreto, não se justificando sua reativação com fundamento exclusivo na possibilidade abstrata de futura prática de atos executivos. 7. Logo, na hipótese de a parte interessada pretender reabrir processo anteriormente encerrado, deve indicar fato superveniente objetivamente demonstrado e providência jurisdicional específica, cuja apreciação dependa da retomada da atividade processual. 8. Assim, no caso concreto, embora a exequente afirme ter conhecimento de alienação de imóvel anteriormente penhorado, limita-se a sustentar que tal circunstância poderá, em tese, configurar fraude à execução, razão pela qual o ato de desarquivamento seria necessário para posterior investigação dos fatos e formulação de requerimentos executivos; demais disso, pugnou pelo desarquivamento para que somente depois sejam realizadas pesquisas, averiguações e diligências destinadas a verificar se existe fundamento para nova medida executiva. 9. Frente ao exposto NÃO se identifica na derradeira petição um pedido executivo específico e imediatamente apreciável, tampouco demonstração documental suficiente que evidencie efetiva alteração da situação patrimonial da parte executada que seja capaz de justificar a reativação do feito. 10. Realce-se, por importante, que tal providência não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, mormente pelos critérios do art. 2º da Lei n. 9.099/1995, vez que a economia processual e a celeridade impedem que processos já arquivados sejam reativados para a realização de diligências meramente prospectivas ou para possibilitar investigações genéricas acerca da eventual existência de patrimônio. 11. Equivale dizer, o desarquivamento NÃO constitui providência automática decorrente de simples requerimento da parte, mas ato que deve estar vinculado à demonstração de utilidade concreta da retomada da atividade jurisdicional, sendo dever deste juízo impedir que processos permaneçam indefinidamente sujeitos à reabertura mediante sucessivas diligências investigativas destituídas de suporte fático concreto. 12. Forte nesses argumentos, considerando que a demanda fora distribuída no ano de 2015, não se mostra razoável, transcorrido período superior a uma década desde o ajuizamento da demanda, desarquivar os autos apenas para que a parte possa realizar novas pesquisas ou apurar se determinada situação poderá futuramente caracterizar fraude à execução. 13. Por derradeiro, destaco que caso a parte exequente disponha de documentação idônea demonstrando a efetiva alienação de bem anteriormente submetido à constrição judicial, poderá apresentar novo requerimento, instruído com os elementos necessários, indicando, de maneira precisa: o bem objeto da alegada alienação; a respectiva matrícula e a constrição judicial incidente; a data e as circunstâncias da alienação; a documentação comprobatória do negócio jurídico; e a providência executiva concreta cuja adoção pretende. 14. Posto isso, com fundamento no art. 2º da Lei n. 9.099/1995 e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de desarquivamento formulado no ID 239695023, por ausência de demonstração concreta de fato superveniente que evidencie, neste momento, utilidade e necessidade da retomada da atividade jurisdicional. 15. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. 16. Publique-se. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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