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TJRJ · Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal · Decisão
Trata-se de medida cautelar cujo objeto é a busca e apreensão domiciliar em endereços vinculados aos investigados, supostamente integrantes de associação criminosa voltada ao roubo e furto de aparelhos celulares na Zona Sul do Rio de Janeiro, com vistas a fraudes bancárias subsequentes. Decisão acostada em id. 582/637, por meio da qual foi determinada a busca e apreensão pretendida e autorizado o afastamento do sigilo de dados telefônicos, telemáticos e de informática dos bens eletrônicos a ser apreendidos, com autorização para extração de seu conteúdo, nos termos do requerimento ministerial. Manifestação ministerial em id. 1282, por meio da qual retifica o requerimento ministerial de id. 03, pág. 13, para requerer que sejam autorizados à SSINTE/PCERJ, e não mais à CSI/MPRJ, o acesso, a extração e a análise dos dados dos dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos. Feito o brevíssimo relatório, DEFIRO o requerido pelo Ministério Público em id. 1282 e AUTORIZO que o acesso, a extração e a análise dos dados dos dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos seja feito pela SSINTE - Subsecretaria de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, unidade que dispõe da estrutura técnica necessária para a extração, preservação, processamento e análise de dados digitais eventualmente obtidos, mantendo-se na íntegra as demais disposições da decisão de id. 583/637. Destaco também que deverá a i. autoridade policial remeter relatório circunstanciado a este juízo logo após efetivada a extração e análise dos dados telemáticos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial, quanto a este com urgência e preferencialemnte por e-mail.
TJRJ · Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) Processo n.º: 28367-21.2026.8.19.0001 De c i s ã o Defiro as habilitações requeridas. Concedo o prazo de 60 dias. Rio de Janeiro, 5 de junho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito
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