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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0028272-83.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DANIEL JOSE SOUZA DA SILVA DEMANDADO(A): MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc... Conheço dos embargos declaratórios opostos por DANIEL JOSE SOUZA DA SILVA, por serem tempestivos. No mérito, não lhe assiste razão. A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de ausência de ciência da audiência não prospera, pois consta do termo de distribuição da reclamação advertência expressa de que o demandante ficava ciente da data da audiência, bem como das consequências jurídicas decorrentes do não comparecimento, inclusive a extinção do processo e a condenação em custas processuais. Os embargos, na realidade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos declaratórios, prevista no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC. Todavia, considerando que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme registrado nos autos, a condenação ao pagamento das custas processuais deve permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suspendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. RECIFE, 2 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito". RECIFE, 11 de setembro de 2026. THAYSSA DE MEDEIROS CUNHA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital DESTINATÁRIO(S): Nome: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Endereço: R MADRID, 444, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51180-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0028272-83.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DANIEL JOSE SOUZA DA SILVA DEMANDADO(A): MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc... Conheço dos embargos declaratórios opostos por DANIEL JOSE SOUZA DA SILVA, por serem tempestivos. No mérito, não lhe assiste razão. A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de ausência de ciência da audiência não prospera, pois consta do termo de distribuição da reclamação advertência expressa de que o demandante ficava ciente da data da audiência, bem como das consequências jurídicas decorrentes do não comparecimento, inclusive a extinção do processo e a condenação em custas processuais. Os embargos, na realidade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos declaratórios, prevista no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC. Todavia, considerando que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme registrado nos autos, a condenação ao pagamento das custas processuais deve permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suspendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. RECIFE, 2 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito". RECIFE, 11 de setembro de 2026. THAYSSA DE MEDEIROS CUNHA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital DESTINATÁRIO(S): Nome: DANIEL JOSE SOUZA DA SILVA Endereço: 1ª TRAV DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO, 239, PRIMEIRA TRAVESSA, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-301 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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