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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0028166-23.2016.8.26.0506 (processo principal 0004914-98.2010.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - N. S. Empreendimentos Imobiliarios Ss Ltda - Claudineia Oliveira Pedrozo - - Guilherme Jose Pedrozo - Vistos. À fl. 377 foi determinada a intimação do perito judicial para esclarecimentos acerca da manifestação e parecer técnico apresentados pela parte exequente, bem como a intimação da parte executada para que se manifestasse especificamente acerca do pedido de compensação de valores, com posterior vista às partes dos esclarecimentos periciais. O perito judicial apresentou os esclarecimentos de fls. 383/384, ratificando as conclusões do laudo e consignando, em síntese, inexistirem fatos novos, erros materiais ou equívocos de cálculo capazes de justificar sua revisão. Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação às fls. 388/414, instruída com parecer de seu assistente técnico, reiterando a impugnação ao trabalho pericial e suscitando, dentre outros pontos, questões relacionadas à metodologia de avaliação empregada, ausência de validação pelo método comparativo de mercado, estado de conservação e habitabilidade da edificação, irregularidade construtiva e, ainda, alegada realização da vistoria por terceiro. Por outro lado, conforme certificado a fl. 415, até então não houve manifestação da parte executada, embora devidamente intimada. Sem prejuízo, considerando os questionamentos técnicos apresentados às fls. 388/414, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, limitados aos pontos ainda controvertidos, esclarecendo objetivamente: a) se a vistoria que embasou o laudo pericial foi realizada pessoalmente pelo expert nomeado pelo Juízo e, em caso positivo, esclareça a participação de eventual terceiro no ato; b) se as condições físicas retratadas e apontadas no parecer técnico de fls. 388/414, especialmente quanto às instalações elétricas, estado de conservação, eventual inabitabilidade e irregularidade construtiva, foram consideradas na avaliação e, em caso afirmativo, indique objetivamente de que maneira repercutiram nos fatores de depreciação e no valor final apurado; c) esclareça, de forma fundamentada, se a ausência de regularização administrativa da edificação interfere, ou não, no critério de avaliação adotado e no valor econômico considerado para os fins específicos desta liquidação; d) esclareça a razão técnica da adoção do método empregado e se, diante da finalidade da perícia e das características concretas do imóvel, entende necessária ou dispensável sua validação por pesquisa ou método comparativo de mercado; e) ao final, ratifique ou retifique, de maneira objetiva, o valor final da avaliação, apresentando, em caso de alteração, memória discriminada do cálculo. Com a manifestação do perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para apreciação da prova pericial, do pedido de compensação e demais questões pendentes, inclusive para eventual julgamento da liquidação. Intimem-se. - ADV: CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB 286944/SP), SEBASTIÃO MAGNO PEDROZO (OAB 161850/SP), SEBASTIÃO MAGNO PEDROZO (OAB 161850/SP)
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