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0028141-98.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028141-98.2026.4.05.8000 AUTOR: SEBASTIANA ANGELO DOS PASSOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SILVAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO - AL14091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte formulado por SEBASTIANA ANGELO DOS PASSOS, sob a alegação de união estável com o falecido JOÃO ALBERTO AYRES DE ALBUQUERQUE, cujo óbito ocorreu em 28/12/2009. O requerimento administrativo (protocolo 1435214873), formulado em 12/03/2026, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não comprovada a condição de dependente (companheira). Em contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e sustentou, no mérito, também a ausência de qualidade de segurado do falecido perante o Regime Geral de Previdência Social. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Para sua concessão devem ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente, sendo a ausência de qualquer um desses requisitos suficiente, por si só, para afastar o direito ao benefício. O extrato do CNIS acostado aos autos revela que o falecido manteve, ao longo de toda a sua vida laboral, um único vínculo - com o Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Alagoas (DER/AL), no período de 09/03/1960 a 12/2004 (data da última remuneração) -, vínculo esse expressamente identificado pelo indicador "PRPPS", que, segundo a própria legenda do sistema CNIS, corresponde a "vínculo de empregado com informações de Regime Próprio de Previdência Social". Não há, em toda a extensão do extrato, qualquer contribuição, vínculo ou registro do falecido perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O Regime Próprio de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social são sistemas distintos e autônomos. A filiação de servidor público estadual exclusivamente ao RPPS do Estado de Alagoas, por meio de autarquia estadual, não gera, para os fins da Lei nº 8.213/91, qualquer vínculo ou qualidade de segurado perante o RGPS. Também não há falar em período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91), pois esse instituto pressupõe a perda de um vínculo previamente existente com o próprio RGPS - o que jamais ocorreu no caso dos autos, já que o falecido nunca esteve filiado a esse regime. Ausente a qualidade de segurado do instituidor perante o Regime Geral de Previdência Social - requisito indispensável e prévio à análise da qualidade de dependente -, o pedido não pode ser acolhido, restando prejudicada, por conseguinte, a análise da união estável alegada na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/201, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta

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