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TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0028128-55.2009.8.16.0014 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogados: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS e GILBERTO PEDRIALI Apelados: ADEMIR ROMERO e OUTROS Advogado: RICARDO COSTA MAGUETAS e ERALDO LACERDA JÚNIOR Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos, etc. I - Considerando o declarado desinteresse na composição entre as partes e consequente formalização de acordo, bem como em observância às diretrizes estabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 165 - que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Color I e Collor II, e determinou a homologação do acordo coletivo entre bancos e poupadores sobre expurgos inflacionários, fixando um prazo de 24 meses para adesão - e dos Temas 284 e 285 da repercussão geral que determinaram que o direito a percepção dos valores em litígio depende de adesão ao acordo coletivo da ADPF 165, não há providências cabíveis em relação ao prosseguimento do feito, nesse momento processual. Isso porque o egrégio Supremo Tribunal Federal assegurou aos poupadores e espólios prazo para manifestação quanto à adesão, ou não, ao acordo coletivo homologado, de modo que eventual ausência de transação ou inelegibilidade ao ajuste não conduz, por si só, à imediata extinção da demanda. Assim, em atenção às determinações emanadas da Suprema Corte e visando à adequada observância do regime jurídico aplicável à matéria, determino a suspensão do presente feito até 02/06/2027ou até ulterior deliberação. II – Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
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