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TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028021-40.2025.8.16.0017 Trata-se de ação de tutela de MARCA, com pleito liminar envolvendo abstenção de uso de símbolos em tese similares e/ou capazes de causar confusão diante de consumidores. A matéria em discussão nos autos, enquadra-se na competência empresarial prevista no art. 4º-A da Resolução nº 93/2013 do TJPR: Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete: I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução. Ocorre que a Resolução nº 516/2025-OE promoveu a reorganização das competências empresariais regionalizadas, instituindo as Varas Estaduais Empresariais, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem, localizadas em Curitiba e com abrangência territorial estadual. Por sua vez, com o Decreto Judiciário nº 672/2025, e depois exclusivamente quanto ao aspecto temporal revisado pelo Decreto Judiciário nº 177/2026, estabeleceu-se cronograma formal para redistribuições ordenadas de processos afetados para as novas unidades empresariais estaduais sediadas em Curitiba. Ante o exposto, com amparo no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO A COMPETÊNCIA para a 2ª Vara Estadual Empresarial, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem da Comarca de Curitiba/PR, porque ajuizada antes do encerramento do calendário de redistribuição, nos termos da Resolução nº 516/2025-OE e Decreto Judiciário nº 177/2026-S.M., com anotações, baixas e remessa dos autos. Comunique-se o CEJUSC em MARINGÁ para que cancele a audiência agendada. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito MET
TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá
Intimação referente ao movimento (seq. 72) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC CANCELADA (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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