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0027979-40.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027979-40.2025.4.05.8000 RECORRENTE: A. T. D. L. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL - AL5463-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS FUNDAMENTADAS PELA NA AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. FALTA DE AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027979-40.2025.4.05.8000 RECORRENTE: A. T. D. L. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL - AL5463-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0027979-40.2025.4.05.8000 RECORRENTE: A. T. D. L. S. RECORRIDO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS FUNDAMENTADAS PELA NA AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. FALTA DE AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo art. 20, § 2°, da Lei Federal n° 8.742/1993, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Recurso inominado em face de sentença (Id. 28247811) que indeferiu o benefício, com fundamento na ausência de comprovação do impedimento de longo prazo. 3. Pretensão recursal (Id. 28247813) pede a reforma da sentença, tendo em vista a necessidade de haver exame pela ''otica biopsicossocial. 4. Em se tratando de menor, visto que estes não podem trabalhar, não há que se perquirir acerca da sua incapacidade para o trabalho, só sendo devido o benefício se a deficiência for comprovada e potencialmente limitadora ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como ocasionar impacto na economia do grupo familiar, segundo orientação consolidada em sede de uniformização de jurisprudência da TNU (proc. n.º 2005.80.13.50.6128-6). Desse modo, o benefício serviria, justamente, para contribuir com a minimização dos efeitos da deficiência na sua capacidade profissional, com a perspectiva de que, no futuro, ele prescinda do benefício porque já pode se manter com seus próprios esforços. 5. Necessidade de aferir as condicionantes estabelecidas em uniformização de jurisprudência pela TNU, exigindo-se deficiência comprovada por perícia médica (PEDILEF 2005.80.13.50.6128-6-AL) que: a) afete as possibilidades de o menor desempenhar atividades ou ter integração social compatíveis com sua idade; ou b) cause "significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor" (PEDILEF 2007.83.03.50.1412-5-PE). 6. No caso em tela, o laudo pericial (Id. 28247804) constatou que o menor é portador de F90 - TDAH. Apesar de não ter sido identificada a incapacidade pelo perito, na resposta ao quesito 1 expõe que: O periciando é, ou já foi portador, de doença, lesão ou deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual(is)? Paciente portador de TDAH. Trata-se de transtorno que, neste momento, não leva a deficiências. O paciente deve ser submetido a estimulação com apoio pedagógico e reavaliar a necessidade de tratamento medicamentoso associado. Trata-se de dificuldade que pode ser moldada com terapias adequadas, sem atrapalhar a rotina comum à sua idade. 7. Dessaforma, diante do fato desta patologia poder prejudicar o desenvolvimento infantil, uma vez que faz-se necessária a realização de estímulos e de terapias adequadas, tem-se a necessidade de uma análise mais aprofundada da situação de miserabilidade da família do menor, a fim de se averiguar se este se enquadra dentro do entendimento da TNU em relação à incapacidade de longo prazo para os menores de 18 anos. Vale destacar que o requisito da incapacidade se aplica de modo diverso quando se trata de patologia em uma criança ou adolescente, bastando que haja compremetimento da renda familiar por causa da patologia. 8. Nesse sentido, julgo que a causa ainda não está madura por falta de mecanismos suficientes para analisar a miserabilidade no prensente caso. 9. Quanto ao requisito da miserabilidade, observo que o conjunto probatório constante dos autos é insuficiente para a prolação de uma decisão final, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Assim, não estando a causa madura para julgamento. 10. Dá-se a comprovação da miserabilidade por qualquer meio de prova, tais como laudo socioeconômico, auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através da inquirição de testemunhas, desde que a hipossuficiência seja demonstrada por meios idôneos, submetidos ao crivo do contraditório. 11. No caso em apreço, verifica-se que não foi realizada pesquisa socioeconômica, caso em que não há elementos probatórios suficientes para análise da miserabilidade. Sendo assim, a causa não se encontra madura para julgamento. É preciso verificar as condições socioeconômicas do núcleo familiar no caso concreto, em conformidade com a súmula 79 da TNU: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal". 12. Em razão do exposto, impõe-se a anulação da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao JEF de origem a fim de que seja procedida reabertura da instrução processual e realizada pesquisa socioeconômica, com o fito de aferir a miserabilidade da autora. (e3) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027979-40.2025.4.05.8000 RECORRENTE: A. T. D. L. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL - AL5463-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE em ANULAR A SENTENÇA, de ofício, nos termos do voto do Relator.

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