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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0027931-75.2019.8.17.2810 EXEQUENTE: ANDRE GUILHERME BEZERRA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247892440, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANDRE GUILHERME BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, na qual os patronos da parte exequente postulam a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos no presente feito. Conforme comprovante de depósito judicial constante do ID 187099492, resta demonstrado o adimplemento integral da Requisição de Pequeno Valor (RPV) emitida em desfavor do Município executado para a quitação dos honorários sucumbenciais. Instada a instituição financeira depositária a sanar a inconsistência no SISCONDJ (ID 221524456), o Banco do Brasil encaminhou o extrato atualizado da conta judicial de nº 1800127981596, confirmando a existência de saldo remanescente e à disposição deste Juízo (ID 227644046). Diante do silêncio de controvérsias e havendo a concordância e indicação expressa das contas bancárias de titularidade dos causídicos (IDs 211870727 e 234641224), impõe-se o deferimento do pedido de levantamento do montante depositado. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica dos valores constantes da conta judicial nº 1800127981596 (relativa ao RPV pago no ID 187099492 e extrato de ID 227644046), acrescidos de juros e correção monetária incidentes até a data do efetivo resgate, devendo o montante total ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos advogados, observando-se estritamente os dados bancários indicados na petição de ID 234641224, a saber: a) Em favor do advogado WALMIR JUAREZ DA SILVA (CPF nº 077.897.874-54, OAB/PE 32.094): montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta, a ser transferido para o Banco Bradesco, Agência nº 3217-4, Conta Corrente nº 004.7381-2; b) Em favor do advogado EUGENIO WILLY FIGUEIROA SANTOS (CPF nº 071.723.344-85, OAB/PE 33.252): montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência nº 1837-6, Conta Corrente nº 32.124-9. Expeça-se o competente alvará eletrônico via SISCONDJ. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de agosto de 2026. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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