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TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027930-62.2026.4.05.8000 AUTOR: KAMILLY VITORIA DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais, em razão do nascimento de seu(sua) filho(a), nascido(a) em 06/01/2026. A respeito do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Por sua vez, para que seja concedido o salário-maternidade, no caso das seguradas contribuinte individual e facultativa, dispõe o art. 25, III, da Lei 8.213/91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Mesmo desempregada, a segurada receberá o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS desde que na data do parto mantenha a qualidade de segurada. Por outro lado, em recente decisão, vide julgamento das ADIs de nº 2.110 e 2.111, o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Ainda sobre o assunto, a própria Autarquia Previdenciária, vide Instrução Normativa nº 188/2025, revogou os artigos 197 e 242 da Instrução Normativa nº 128/2022, os quais dispunham sobre a carência e o cálculo específico do salário-maternidade, ocasião em que passou a aplicar o entendimento definido por ocasião do julgamento supracitado. Nesse passo, é de bom alvitre destacar que as recentes modificações começaram a viger somente a partir da data da publicação da decisão de julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, em 05.04.2024, tudo conforme insculpido no §4º do art. 200 da IN 188, de 08 de julho de 2025: "§ 4º A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador." (NR) Superada, portanto, a exigência de carência, a controvérsia dos autos cinge-se à existência de qualidade de segurada da autora na data do fato gerador (parto). Compulsando o extrato do CNIS acostado aos autos, verifica-se que a autora possui um único recolhimento previdenciário registrado em toda a sua vida contributiva pago em data próxima ao parto ou após a sua ocorrência. Não há, antes ou depois desse único recolhimento, qualquer outro registro contributivo no CNIS. Por conseguinte, infere-se a ausência de intenção em manter-se filiada ao Regime Geral de Previdência Social, o que, a meu sentir, é óbice à concessão do benefício. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/201, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta
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