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0027930-48.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0027930-48.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: RAFAEL RAMILOS COSTA DE SOUZA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE OLINDA, COORDENADOR(A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OLINDA., MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250964593, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. O impetrante impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato omissivo atribuído ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania de Olinda e ao Coordenador do CRAS de Olinda, postulando a determinação judicial de conclusão do processo de atualização de seu Cadastro Único (CadÚnico), incluindo a realização de visita social, em prazo certo, sob pena de multa diária, ao fundamento de que a atualização cadastral é pressuposto para a instrução de seu pedido administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), e de que a Administração municipal, procurada para tanto, não teria fixado prazo algum para a realização da visita. Juntou, como único documento relativo aos fatos narrados, impressão de tela do aplicativo "Meu INSS". 2. O feito foi originalmente distribuído perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife, tendo aquele Juízo declinado da competência em favor desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda/PE. 3. O Município de Olinda, notificado, prestou informações em que sustenta a ausência de prova pré-constituída do requerimento formulado junto ao CRAS e da alegada omissão administrativa, requerendo o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, ou, subsidiariamente, a denegação da liminar e, no mérito, da segurança. É o que cabia relatar. Decido. 4. Da ilegitimidade passiva do Município do Recife e do Secretário de Assistência Social de Recife. A inclusão dessas partes no polo passivo decorreu de mero erro de cadastramento no sistema processual quando da distribuição do feito perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife, sem qualquer correspondência com os fatos narrados na inicial, que dizem respeito, exclusivamente, à atuação do CRAS e da Secretaria de Assistência Social do Município de Olinda. Inexiste, quanto ao Município do Recife e à autoridade a ele vinculada, nexo de causalidade com a conduta omissiva impugnada, tampouco competência para saná-la. Acolho a preliminar e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município do Recife e ao Secretário de Assistência Social de Recife, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 5. Do mérito quanto às autoridades coatoras remanescentes, verifico ausência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída. 5.1. No caso, é lembrar que o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele demonstrável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem margem para dilação probatória (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Trata-se de característica estrutural do rito, e não de rigor formal a ser relativizado caso a caso. 5.2. A causa de pedir está centrada em fato específico e determinado: o comparecimento do impetrante ao CRAS de Olinda, a informação ali recebida de que a atualização do CadÚnico dependeria de visita social, e a ausência de qualquer prazo fixado para sua realização. Tratando-se do próprio fato constitutivo do direito alegado, sua comprovação de plano era condição para o regular manejo da via mandamental. 5.3. Não há, nos autos, nenhum documento que evidencie esse contato administrativo. O único documento juntado à inicial ( impressão de tela do aplicativo "Meu INSS") refere-se à relação do impetrante com a autarquia federal responsável pela análise do benefício assistencial, nada revelando sobre eventual comparecimento ao CRAS de Olinda, sobre a orientação que ali lhe teria sido dada, ou sobre a data em que tais fatos teriam ocorrido. 5.4. A ausência desse lastro documental não é falha meramente formal. Sem prova do requerimento administrativo e de sua data, não há como identificar o termo inicial da alegada mora, tampouco aferir sua irrazoabilidade, ou seja, os elementos indispensáveis ao próprio juízo sobre a existência de omissão ilegal apta a ensejar a tutela mandamental. 5.5. Diferentemente do que ocorre no procedimento comum, o mandado de segurança não comporta fase de instrução probatória. A ausência de prova pré-constituída idônea inviabiliza, por si só, a via processual eleita, sem prejuízo de o impetrante buscar a mesma pretensão pelas vias ordinárias, onde poderá produzir a prova que entender necessária, ou de formular novo requerimento administrativo devidamente protocolado e documentado. 6. A denegação da segurança, nessas circunstâncias, não importa em exame do mérito da pretensão de fundo, o direito à atualização do CadÚnico em prazo razoável, mas no reconhecimento de que a via processual eleita não comporta a demonstração dos fatos que a embasariam, circunstância que não obsta a repropositura da demanda pela via processual adequada. 7. Do fio do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao Município do Recife e ao Secretário de Assistência Social de Recife, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e quanto às autoridades coatoras remanescentes, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, ante a falta de prova pré-constituída dos fatos constitutivos da pretensão, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 9. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, nos termos do art. 98 do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade ora deferida. 10. Não incide reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, por não se tratar de sentença concessiva da segurança. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo." OLINDA, 25 de agosto de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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