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TRF5 · 5ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027915-57.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: GISELE HELOYSE MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA DAS NEVES - RN20043 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gisele Heloyse Monteiro contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao Gerente Executivo da Agência do INSS de Parnamirim, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de salário-maternidade requerido pela impetrante. Aduz a impetrante, em síntese, que: a) na data de 11/02/2026, através do protocolo de nº 1625296415, protocolou um Recurso Ordinário após ter seu pedido de salário maternidade negado; b) o seu pedido junto ao INSS, ou seja, a DER se deu em 25/11/2025, sob o nº 123276107; c) após o encaminhamento do processo sobre o Recurso ter sido enviado para o CRPS (3ª JR), o mesmo não teve movimentações processual desde 27/05/2026, encontrando-se sob análise desde 29/05/2026; d) até a presente data, a decisão administrativa ainda não foi proferida, o que acaba por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado; e) superado o prazo acima descrito, sem nenhuma motivação da impetrada, há de se buscar a tutela jurisdicional ao presente caso. O pedido liminar foi indeferido. O INSS não se manifestou. A autoridade coatora não apresentou suas informações. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 determina que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". De acordo com o art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28 de março de 2022, o prazo para cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. De outra parte, o § 5º do artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o primeiro pagamento do benefício previdenciário será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No presente caso, verifica-se que, desde 27/05/2026, houve provimento do recurso, determinando a concessão do salário-maternidade à requerente (NB 80/240.899.133-6) pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, Acórdão 1ªCA 11ª JR/6835/2026. No entanto, até o momento não houve implantação do benefício (id. 170851114). Percebe-se claramente que a Administração Pública desrespeita de maneira excessiva o prazo previsto no dispositivo legal. O direito à razoável duração do processo, seja este administrativo ou judicial, é claro no Art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Nesse sentido, o direito da parte impetrante ao célere andamento de um processo administrativo foi violado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA INSTÂNCIA RECURSAL ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MORA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. Remessa oficial de sentença que, em ação mandamental em que o impetrante objetivava a segurança para compelir a impetrada a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 203.779.816-9), deferido em sede de recurso administrativo, concedeu a segurança determinando que o INSS, ora impetrada, implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. No caso em exame, em feitos como o presente, a eg. Quarta Turma desta Corte Regional vem entendendo seguidamente restar configurada a mora administrativa nas hipóteses em que a autarquia previdenciária, no exame definitivo do requerimento administrativo que lhe é apresentado, demora mais do que o dobro do prazo legal (45 dias em dobro), interregno reputado razoável pelo referido órgão julgador, considerando as reais dificuldades enfrentadas pelos gestores públicos. A Portaria DIRBEN/INSS n.º 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS c/c com a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, estabelece, em seu art. 15, o prazo de 30 dias para cumprimento das diligências e decisões do Conselho de Recursos Previdência, a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso pelo INSS. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso interposto pelo impetrante, reconhecendo o seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade. A referida decisão foi encaminhada automaticamente ao INSS em 28/08/2024. Embora o impetrado alegue a existência de possibilidade recursal contra a decisão da Junta de Recursos, não há, até o presente momento, qualquer comprovação nos autos de que o INSS tenha efetivamente protocolado o referido recurso. Ressalte-se que o prazo administrativo para tanto é de 30 dias, o qual já havia sido ultrapassado, assim como também transcorreu o período de 90 (noventa) dias antes do ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, constata-se que a autarquia previdenciária descumpriu os prazos previstos para o cumprimento da decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, evidenciando a mora administrativa na implantação do benefício deferido. A excessiva demora na execução da decisão que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sem qualquer justificativa plausível, viola os princípios da razoabilidade e da eficiência, que regem a atuação administrativa, além de ofender o direito líquido e certo do impetrante ao imediato cumprimento do decisum, legitimando a impetração do presente mandado de segurança. Diante disso, resta comprovado o direito líquido e certo do segurado, ora impetrante, de ter implantado o seu benefício de aposentadoria por idade, sobretudo diante da mora administrativa superior a 90 dias -- prazo este que representa o dobro daquele considerado razoável pelo STF no RE 631.240. Manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 08005756420244058404, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO, GAB 10 - DES. RUBENS CANUTO, JULGAMENTO: 19/03/2026) ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. MORA RECONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a implantação do benefício de pensão por morte - deferido em julgamento de recurso ordinário -, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para compelir o INSS a implantar benefício previdenciário concedido por decisão da Junta de Recursos, diante da alegada possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a demora na implementação do benefício configura violação a direito líquido e certo da impetrante. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora protocolou recurso ordinário, em 08/01/2024, em face de decisão que indeferiu seu requerimento de pensão por morte. A 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, em julgamento realizado na sessão de 30/04/2025, reconheceu a qualidade de segurado especial do de cujus e deu provimento ao recurso, determinando a concessão do benefício pretendido. Até a data do ajuizamento do mandado de segurança, em 10/06/2025, a decisão proferida pelo CRPS ainda não havia sido cumprida pelo INSS. 4. Há interesse processual no ajuizamento do mandado de segurança, pois os prazos para interposição de recurso especial (30 dias), embargos declaratórios (10 dias) ou outros incidentes administrativos já se esgotaram, sem demonstração de qualquer medida recursal pelo INSS apta a suspender a eficácia da decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 5º da Junta de Recursos, inexistindo respaldo legal para a inércia administrativa após o decurso desses prazos (art. 305, §1º e II, Decreto 3.048/99 e arts. 33, 61, caput, 75, §1º e art. 76, caput, §6º, Portaria MTP nº 4061/2022). 4. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII), e impõe à Administração Pública o princípio da eficiência (art. 37, caput), os quais são violados pela demora injustificada na implantação do benefício. 5. A Lei nº 9.784/99, aplicável aos processos administrativos previdenciários (art. 523, §3º, IN 128/22), fixa, no art. 24, o prazo de até 10 dias para a realização de cada procedimento; o art. 59, §§1º e 2º, fixa o prazo de até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para que seja decido recurso administrativo. Por sua vez, o mais recente Regimento Interno do CRPS (Portaria nº 125/2026), aplicável imediatamente aos processos que se encontram no INSS, determina que as decisões proferidas pelo Conselho sejam cumpridas em até 60 dias (art. 117, §1º e art. 146, caput). 6. A demora de quase um ano para implantação do benefício afronta os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, CF/88), além do prazo estabelecido na Portaria MPS nº 125/2026 para cumprimento de decisões proferidas pelo CRPS, configurando lesão a direito líquido e certo, o que legitima a concessão da segurança. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 49 e 59, §§1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, §1º, II; Portaria MTP nº 4.061/2022, arts. 33, 61, caput, 75, §1º, e 76, caput e §6º; Portaria nº 125/2026, arts. 117, §1º e 146, caput. (PROCESSO: 08015645120254058302, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO, JULGAMENTO: 15/03/2026) Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial para determinar que a parte impetrada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cumpra os termos definidos pela Junta de Recursos no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte impetrante. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
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