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0027859-62.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027859-62.2026.8.16.0000 AI, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA AGRAVANTE: LAURI SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: EZEQUIAS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA – INSURGÊNCIA DO RÉU – DECISÃO AGRAVADA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NÃO APLICÁVEL AO CASO – INADMISSIBILIDADE MANIFESTA – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. 1. A decisão que rejeita o pedido de declaração de nulidade da citação, ainda na fase de conhecimento, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A mitigação da regra geral da taxatividade, nos termos do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de inutilidade do exame da questão em momento posterior. 3. Eventual prejuízo sofrido pela parte poderá ser arguido em preliminar de apelação, com possibilidade de reexame do preenchimento dos requisitos para a citação por hora certa. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lauri Santos de Oliveira, em face da decisão de mov. 137.1, proferida na Ação de Declaração de Nulidade do Negócio Jurídico nº 0002847- 21.2024.8.16.0031, que rejeitou a alegação de nulidade da citação por hora certa, nos seguintes termos: [...] No caso em análise, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas: [...] O mandado encaminhado ao primeiro endereço também retornou negativo, com informação de mudança, e o oficial certificou não ter obtido êxito nas tentativas por meio eletrônico (evento 80.1). Posteriormente, expedido mandado para o endereço Rua Guilherme Haenich, 1045, o oficial certificou que, nos dias 12/09/2024 e 16/09/2024, às 14h12min e 10h33min, respectivamente, deixou de proceder à citação por encontrar a residência fechada (evento 102.1). Na sequência, constou que “No dia 18/09/24, às 18h26min, encontrei a residência com as luzes acessas, com um carro com o com o adesivo da parte que é candidato a vereador em frente à casa e inclusive com as roupas ainda no varal, conforme se verifica na foto anexa a presente, e ao não ser atendido, notei que a cortina se movia, como se houvesse alguém observado de dentro da residência e após algumas luzes da residência serem apagadas, suspeitando que a parte estava se ocultando para não receber este Oficial, passei a proceder na forma prevista nos artigos 252 e 253 do CPC, designando hora certa para a citação, ou seja, dia 19/09/2024, às 17:30h, informando a Sra. Sandra Bonfim de Oliveira, vizinha da parte, moradora da casa de nº 1045 fundos, que retornaria no dia e hora designado para citação da parte;”. Na data designada, a citação foi efetivada por hora certa, com entrega da contrafé à referida vizinha (evento 102.1). Além disso, houve a expedição da carta de notificação do réu a respeito da sua citação por hora certa (evento 105.1). Diante disso, não há o que se falar em nulidade da citação, eis que observados os requisitos previstos legalmente. Destaque-se que o endereço da citação é o mesmo informado pelo réu na procuração de evento 130.2, tendo o meirinho procurado por duas vezes o citando sem o encontrar, bem como certificado a respeito da suspeita de ocultação. Cumpre salientar que a certidão do oficial de justiça goza de fé pública, possuindo presunção de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. [...] Desse modo, ausente qualquer prova capaz de infirmar as certidões do oficial de justiça, indefiro o pedido de declaração de nulidade da citação por hora certa. Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que: a) faz jus à concessão da gratuidade da justiça, uma vez que não consegue arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento; b) apesar do descumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 252 e 253 do CPC, o Juízo de origem não reconheceu a nulidade da citação por hora certa realizada em desfavor do agravante; c) não houve ocultação por parte do agravante, considerando que o Oficial de Justiça não deixou aviso na residência nem comunicou os vizinhos, tampouco investigou as razões da ausência, conforme exige o § 1º do art. 253 do CPC; d) o fato de haver um veículo com adesivo relativo à candidatura do agravante a vereador na frente da residência não comprova ocultação, especialmente porque o recorrente estava em campanha eleitoral e o carro poderia pertencer a terceiros; e) a citação por hora certa foi realizada por meio de vizinha com quem o agravante não mantém bom relacionamento, motivo pelo qual não tomou conhecimento do ato; f) não foi cumprida a formalidade prevista no § 4º do art. 253 do CPC, pois não consta nas certidões que o oficial de justiça advertiu sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia; g) a certidão do oficial de justiça carece de fundamentação robusta para a suspeita de ocultação, configurando nulidade do ato citatório; e h) em face da irregularidade da citação por hora certa, deve ser reconhecida a nulidade do ato. Requereu a concessão da justiça gratuita para o processamento do recurso e o provimento do agravo de instrumento, para que seja afastada a validade da citação por hora certa, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Pelo despacho de mov. 9.1, o recorrente foi intimado para juntar documentos que corroborassem a alegação de hipossuficiência econômica. O agravante apresentou extratos bancários no mov. 12. A parte agravada apresentou resposta no mov. 19.1. Em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita na origem, após a interposição do recurso, o recorrente foi intimado para recolher o preparo (mov.21.1). No mov. 24.1, o agravante peticionou informando que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0067949-15.2026.8.16.0000, foi deferido efeito suspensivo para obstar a exigibilidade do preparo recursal destes autos até o julgamento daquele recurso, requerendo, assim, o regular prosseguimento do feito. Os autos ficaram suspensos até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0067949-15.2026.8.16.0000. É o relatório. 2. Fundamentação O art. 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em um simples cotejo do feito, tenho que o presente recurso não merece ser conhecido, já que a decisão impugnada - que rejeitou a tese de nulidade da citação, aventada ainda na fase de conhecimento - não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ainda, constato que a hipótese não atende os requisitos para mitigação da taxatividade prevista no art. 1.015 do CPC, nos moldes do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso oagravante entenda pela ocorrência de prejuízo, ausente causa excepcional que torne inútil a apreciação da questão em eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Nessa linha, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: [1] O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Em situações análogas, decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE CITAÇÃO POR HORA CERTA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 1.001, ART. 1.015 E § 2º DO ART. 203 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0105216-55.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.11.2025); e DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A NULIDADE DE CITAÇÃO DA SUSCITADA. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100035-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.10.2024). Logo, caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, deixo de conhecê-lo. 3. Do exposto, monocraticamente e com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR [1] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2048

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