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0027841-56.2011.4.01.3900

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0027841-56.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: R A C DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME - CNPJ: 05.697.345/0001-60; MARINEZ DOS SANTOS DO CARMO - CPF: 424.149.892-20, MERIVAN DOS SANTOS DO CARMO - CPF: 883.400.902-91 REPRESENTANTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO Versam os autos acerca da ação execução fiscal de crédito de natureza não tributária da Fazenda Pública (Autarquia Federal Ambiental) proposta em 26/07/2011 (protocolo judicial). Em síntese, o exequente requer ao juízo a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal (CEF) acerca da penhora de direitos que incide sobre o imóvel sob contrato de alienação fiduciária em garantia e que, de forma indireta, obtenha junto a CEF o fornecimento de cópia do contrato para informação do regular cumprimento da alienação fiduciária em garantia; ainda, requer a execução de medidas executivas no sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, nos termos da manifestação (ID 2147796631). Registre-se que este juízo atribuiu ao exequente o ônus processual de juntar aos autos informações acerca do contrato de alienação fiduciária em garantia que incide sobre o imóvel, matrícula 51.786 - 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas – Município de Ananindeua-PA (ID 2082500148), juntar certidão imobiliária atualizada a fim de efetivar constrição patrimonial regular, conforme despacho (ID 2146320116), despacho (ID 2061975174), despacho (ID 1058142791). Em atenção ao acórdão da 8ª Turma do TRF da 1ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente para efetivar a penhora de direitos que o (s) executado (s) possui em contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 510693351, p. 286-290), foi efetivada a penhora e avaliação do imóvel e intimação da Serventia Imobiliária para registro da penhora (ID 1421657764 e anexos). O Cartório Imobiliário de Ananindeua, em dezembro de 2022, rejeitou o registro de penhora sobre os direitos decorrentes da propriedade fiduciária em face da ausência de indicação e qualificação do fiel depositário (ID 1423809293). Decido. A pretensão do exequente na expedição do ofício ao Cartório Imobiliário para registro de penhora merece acolhida, haja vista o provimento do agravo de instrumento para tal e a negativa do Cartório em registrar pela ausência de depositário. Considerando que a execução tramita em favor do exequente, bem como de codevedores citados de forma ficta e assistidos pela Defensoria Pública da União, é impositiva a busca de bens penhoráveis para satisfação da obrigação via ferramentas eletrônicas para tal finalidade. Verificada a recalcitrância do exequente em constituir documentação completa e atualizada do imóvel, propriedade fiduciária em garantia em favor da CEF, objeto de penhora relativa aos direitos decorrentes desta propriedade resolúvel, há nos autos determinação via acórdão para cumprimento, no sentido de proceder à penhora sobre direitos aquisitivos decorrentes da propriedade fiduciária em garantia. Assim sendo, não realizado o registro da penhora motivado pela ausência de qualificação de fiel depositário, segundo a resposta do Cartório Imobiliário do 1º Ofício de Ananindeua (ID 1423809293), é necessário dar cumprimento ao acórdão supracitado. Segundo a Certidão do Imóvel - matrícula 51.786 (ID 1287571292, p. 2), figura como devedora fiduciante MERIVAN DOS SANTOS DO CARMO - CPF: 883.400.902-91, portanto, detém a posse direta do imóvel, na qualidade de depositária. A nova expedição de ofício ao Cartório Imobiliário não exime o exequente de fazer prova de seu interesse a fim de satisfazer seu crédito, devendo evitar a terceirização ao Juízo ônus processual a si imputável. Dispositivo. Isso posto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente (ID 2147796631), para constrição judicial mediante SISBAJUD, na modalidade “TEIMOSINHA”, RENAJUD e inscrição dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 1. A Secretaria da Vara para expedir ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas – Município de Ananindeua-PA para proceder ao registro da penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia referente ao Imóvel - matrícula 51.786, indicando como fiel depositária a executada MERIVAN DOS SANTOS DO CARMO, brasileira, agente administrativa, portadora do CPF 883.400.902-91 e RG 4924462/PCPA, com fulcro no art. 835, inc. XII, do CPC/2015. 2. Instruir o ofício, como parte integrante, a documentação constante dos ID’s: 1287571292 (Certidão Imobiliária), 1421657764 (Certidão da Oficiala de Justiça Avaliadora Federal), 1421657766 (Mandado de Penhora, Avaliação e Registro), 1421657767 (Auto de Penhora, Avaliação e Depósito), 1423809293 (Ofício do Cartório Imobiliário do 1º Ofício de Ananindeua-PA, e por fim, cópia desta decisão. 3. Requisito ao Cartório Imobiliário informar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias constados do recebimento do ofício, o cumprimento da decisão, fornecendo informações acerca da real situação jurídica do referido imóvel a fim de auxiliar na instrução processual. 4. Intime-se a Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04, credora fiduciária, acerca desta decisão atinente a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia referente ao Imóvel - matrícula 51.786, via ofício ou meio idôneo mais célere como correio eletrônico. 5. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ LUÍS CAVALCANTI SILVA Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária

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