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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027790-13.2025.8.16.0017 Processo: 0027790-13.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.727,64 Autor(s): CARLOS ROBERTO VALERIO LUGO Réu(s): HELCIO KRONBERG - LEILOEIRO PUBLICO OFICIAL 1. CARLOS ROBERTO VALERIO LUGO ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de HELCIO KRONBERG narrando, em síntese, que: a) participou de procedimento de leilão judicial, no qual o réu atuou como Leiloeiro Público Oficial, sendo devidas despesas e comissões relativas a leilão não realizado porque o autor realizou quitação total da ação; b) em 08 de maio de 2025, efetuou o pagamento integral do valor de R$ 575,29 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos) ao Leiloeiro, por meio de transferência via PIX para conta de titularidade de Hélcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial (CNPJ nº 22.072.130/0001-72 – Banco Bradesco), quitando integralmente as obrigações assumidas; c) todavia, em 23 de setembro de 2025, o réu requereu bloqueio judicial via SISBAJUD, sob alegação de inadimplência, culminando na expedição de ordem judicial datada de 25 de setembro de 2025, que determinou o rastreamento e bloqueio de valores nas contas do autor; c) foi indevidamente bloqueado o montante de R$ 727,64 (setecentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), quantia de natureza alimentar, proveniente de recursos destinados ao sustento de sua família, sua esposa e 02 (dois) filhos menores impúberes, ambos em idade escolar e totalmente dependentes de sua renda para alimentação, vestuário e cuidados básicos; d) o bloqueio inesperado dessa verba essencial da verba provocou situação de extrema vulnerabilidade, pois viu-se impossibilitado de prover o sustento diário de seus filhos menores, sendo forçado a recorrer à ajuda de terceiros (tia de sua esposa) para adquirir alimentos e suprir necessidades básicas, o que lhe causou profunda vergonha, constrangimento e sofrimento moral, agravados pela impotência de não poder atender às necessidades imediatas de crianças em tenra idade; e) tentou contato informalmente ou extrajudicialmente, para demonstrar que já havia quitado o débito antes do bloqueio, mas não foi atendido pelo réu de modo satisfatório, não houve desbloqueio imediato, permanecendo a injustiça e o sofrimento. Pugnou pela concessão de gratuidade judiciária e deferimento de tutela de urgência para determinar desbloqueio imediato da quantia de R$ 727,64 (setecentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos). Ao final, requereu seja declarada a inexistência do débito que originou o bloqueio e o réu, condenado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (eventos 1.1/1.17). Certificou-se não terem sido recolhidas as custas iniciais, pois requerida gratuidade judiciária pela parte autora (evento 7). Proferida decisão no evento 9, que concedeu prazo para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de: a) juntar comprovante de residência idôneo, atualizado e em seu nome ou, sendo em nome de terceiro, com comprovação do vínculo; b) esclarecer o interesse processual no pedido de desbloqueio dos valores, eis que, nos autos 0011921-83.2020.8.16.0017, foi determinado o desbloqueio da quantia (evento 229, 01/10/2025), o qual, a princípio, teria sido realizado, conforme minuta de desbloqueio via Sisbajud juntada em 02/10/2025 (evento 230); c) juntar íntegra dos autos nº 0011921-83.2020.8.16.0017; d) apresentar documentos que comprovem o efetivo bloqueio judicial informado; e) juntar extrato bancário de conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos – IP, ambos desde a data de 01/10/2025, haja vista a minuta de desbloqueio de valores juntada no evento 230.1 dos autos 0011921-83.2020.8.16.0017. Intimada (evento 10), a parte autora juntou documentos, bem como: a) informou ter sido realizado o desbloqueio das quantias constritas, por sua iniciativa e requerimento, conforme evento 223.1 dos autos nº 0011921-83.2020.8.16.0017; b) reconheceu a perda superveniente do objeto apenas em relação do pedido de desbloqueio de valores; c) arguiu que se mantém o interesse processual quando ao pedido de indenização por danos morais (eventos 12.1/12.9). Proferida decisão no evento 14, que: a) concedeu a gratuidade judiciária à parte autora; b) recebeu a emenda à inicial; c) determinou a remessa dos autos ao CEJUSC, dentre outras diligências. Designada data para audiência de conciliação (evento 18). Expedida carta de citação online (evento 21), não confirmada (evento 22). Expedida carta de citação (evento 23), positiva (evento 29). Requerimento de habilitação da parte ré (evento 31). Juntou documentos (evento 31.2/31.3). Realizada audiência de conciliação, infrutífera (evento 35). Certificado o início do prazo para apresentação de contestação (evento 36). Apresentada contestação no evento 37, na qual a parte ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela: a) impossibilidade de identificação do responsável pelo pagamento dos valores em conta; b) inexistência de ato ilícito; c) inocorrência de danos morais; d) excessividade dos valores pretendidos a título de danos morais, os quais, se concedidos, configuram enriquecimento ilícito. Juntou documentos (evento 37.2/37.11). Intimada (evento 39), a parte autora apresentou réplica (evento 40). Intimadas para especificação de provas (evento 43), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (eventos 44 e 45). Esse o relato do essencial. 2. Das preliminares. 2.1. Da ilegitimidade passiva. Argumenta a empresa ré Kronberg Alienações, Remoções e Guarda de Bens S/A, ser simples destinatária dos valores depositados em conta, de modo que não guarda relação com os danos alegados pelo autor, vez que, a cobrança da comissão nos autos nº 0011921-83.2020.8.16.0017, decorreu da atuação pessoal do leiloeiro judicial nomeado e não da pessoa jurídica ré nestes autos. Assim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de nexo direto entre sua conduta e o pedido indenizatório formulado pelo autor. Sem razão a parte ré. Isso porque a legitimidade é aferida in status assertionis, de modo que, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva, os argumentos aduzidos inicialmente devem possibilitar a inferência de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1.733.387/SP, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). No caso, as alegações da parte autora demonstram, ainda que unilateralmente, a relação da parte ré aos fatos narrados inicialmente, não lhe sendo possível, à época do ajuizamento da ação, discernir a divergência existente entre a empresa KRONBERG ALIENAÇÃO, REMOÇÕES E GUARDA S.A e a pessoa física do leiloeiro HELCIO KRONBERG, com funções e responsabilidades internas distintas. 2.1.1. Assim, vislumbra-se a possibilidade de que a ré esteja relacionada com os fatos controvertidos nos autos, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 3.1. Fixo como pontos controvertidos a (in)existência de danos morais indenizáveis ao autor e, caso positivo, a respectiva quantificação. 4. Da distribuição do ônus da prova. Seguir-se-á o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Dos meios de prova. Considerando que ambos os litigantes deixaram de especificar provas (eventos 44 e 45), com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 5.1. Preclusa a presente decisão, contados e preparados os autos, venham-me conclusos para sentença. 6. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.39 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (jg) Juíza de Direito
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