Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0027784-07.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Helena Ventura de Almeida - - Geraldo lecci e outros - Banco do Brasil S/A e outro - As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 22241311620268260000 com vistas ao prosseguimento. - ADV: RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0027784-07.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Helena Ventura de Almeida - - Geraldo lecci e outros - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. 1. Feito parcialmente extinto e apenas em relação a HELENA VENTURA DE ALMEIDA (uma das contas), HELENA ESPINOSA CASTANHA e IOLE DALECIO SILVA (fls. 202/203), com a continuação da execução em relação aos demais. 2. Homologo a habilitação dos herdeiros de IDEVAN STOCCO MUSCARI. Para fins de controle, o próprio advogado deverá proceder à retificação do polo ativo a fim de que figure o espólio retro indicado na condição de exequente, representado pelo(s) herdeiro(s) habilitado(s) a ser(em) incluído(s) no sistema informatizado, sob o código 136, comprovando-se nos autos em 30 dias. Orientações podem ser encontradas no Manual disponível no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/download/peticionamentoeletronico/manualcomplementocadastroportal.Pdf Anote-se a reserva dos honorários contratuais relativo ao falecido retro indicado. 3. Fls. 794/799: tornem sem efeito. 4. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 800/804 pois tempestivos, entretanto, no mérito, não os acolho haja vista inexistir omissão, contradição ou obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. 5. Fls. 805/812: acolho os embargos para anular a decisão em relação ao levantamento de Helena Ventura porque errado o ato nesse ponto. Como observou a i. Advogada, o levantamento abarcou valores de todos os poupadores vivos e não apenas de Helena Ventura. Também omitiu-se em relação ao destacamento dos honorários contratuais do falecido Geraldo Lecci. Assim, determino a reserva dos honorários contratuais relativo a cota de Geraldo Lecci e o levantamento de R$ 70.279,99, conforme formulário de fls. 559. 6. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após anos de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101 do c. Superior Tribunal de Justiça (ambos transitado em julgado). Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Aplicação desse Tema nesta demanda já está pacificada mormente porque a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão e o e. Tribunal de Justiça, seja por meio da 17ª Câmara de Direito Privado, preventa para as execuções contra o IDEC, seja por meio da e. Presidência da Seção de Direito Privado, tem determinado a imediata aplicação da tese vinculante, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução. Em relação ao Tema 1101 a Colenda Corte Superior fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, nada obstante um dos recursos especiais afetados seja decorrente do título executivo proveniente deste Juízo (REsp 1877280/SP), inclusive, com a rejeição do pedido de desafetação e a determinação expressa de aplicação da tese vinculante a ele, a 17ª Câmara de Direito Privado tem reiteradamente afastada a aplicação do Tema, sob o argumento de previsão no título coletivo de termo final diverso da tese vinculante, o que, com a devida vênia, este Juízo não concorda, ante a afetação retro referida. Confira-se nos Agravo de Instrumento nº 2357960-30.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2390269-07.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357625-11.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357599-13.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360921-41.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360310-88.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357972-44.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2346011-09.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2349612-23.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347814-27.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347098 97.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352374-12.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352024-24.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2350780-60.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353826-57.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353906-21.2025.8.26.0000, dentre diversos outros. Pontua-se, ademais, que o Banco não tem tido sucesso nas tentativas de alterar o posicionamento da Corte, de modo que não é razoável que este Juízo continue adotando entendimento que seguramente será reformado pelo e. Tribunal Posto isso e em que pese o pedido do Banco para se aplicar o Tema 1101 ao caso, este Juízo não o adotará, seguindo o entendimento da Corte Paulista. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor deverá ser pago pelo Banco do Brasil, conforme a quantidade de poupanças aqui abrangidas, no prazo de 30 dias. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. - O Perito deverá aplicar a denominada "Taxa Legal", nos termos do Tema 1368-STJ, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em cálculo subsidiário. Determino, ainda, que antes da elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, a parte exequente indique os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.