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TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027780-81.2026.4.05.8000 AUTOR: LUCY QUEIROZ RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CEZAR SECUNDINO ACIOLY LINS - AL22094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas no período de 21/11/2018 a 19/02/2025. Narra a autora que: A Autora é trabalhadora rural desde a adolescência, tendo exercido atividade agrícola na condição de segurada especial ao longo de toda a sua vida adulta. Natural e residente no município de Carneiros/AL, sempre laborou na zona rural, dedicando-se ao cultivo de milho, feijão e hortaliças para subsistência no Sítio Serrote da Furna (NIRF 1.604.156-9), propriedade rural com 10,2 hectares de área total, pertencente ao seu irmão Heracílio Queiroz Ribeiro (CPF 287.087.504-59), na qual labora como comodatária desde o ano 2000. A Autora formulou três requerimentos administrativos de Aposentadoria por Idade Rural perante o INSS. O primeiro, de 21/11/2018, foi indeferido em 23/02/2019. O segundo, de 24/07/2023, foi igualmente indeferido em 23/08/2023, mesmo com a apresentação de documentos supervenientes. O terceiro, de 20/02/2025, foi concedido em 11/03/2025, com base na mesma atividade rural, no mesmo imóvel e no mesmo município dos pedidos anteriores Todavia, através de consulta realizada no sistema eletrônico de acompanhamento de processos desta Seção Judiciária, constatou-se a existência de processo em que foi afastada a condição de segurada especial da autora (0500273-89.2020.4.05.8003). Logo, a pretensão autoral está obstada em razão da coisa julgada formada no aludido feito. Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara Federal de Alagoas
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