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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por SEBASTIÃO ANASTACIO em face de BANCO BRADESCO S/A, originariamente distribuída como tutela cautelar em caráter antecedente , em que o autor pretendia a exibição de extratos bancários de sua conta corrente (agência 0543, conta nº 0000419-7), utilizada para o recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez pago pelo INSS. Alegou o demandante que constatou retenções e descontos de valores decorrentes de aplicações financeiras automáticas, tarifas e serviços não contratados. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (fl. 55). Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (fls. 120/122). Interposta apelação pela parte autora (fls. 142/144), a 4ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso para determinar que a instituição financeira ré promovesse a exibição dos documentos requeridos (fls. 180/183). O banco réu atendeu à determinação judicial e apresentou extratos bancários da conta corrente compreendendo o período de 2013 a 2020 (fls. 238/259 e 341/359), além de documentos cadastrais e contratuais (fls. 125/135). A parte autora apresentou aditamento à petição inicial para formular o pedido principal, na forma do art. 308 do Código de Processo Civil (fls. 265/269). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar cobranças e lançamentos relativos a aplicação Invest Fácil, transporte, encargos de limite de crédito, baixa automática, título de capitalização, seguro prestamista e cesta fácil econômica. No mérito, requereu a condenação do banco à repetição em dobro do indébito no montante de R$ 35.123,22, com base na planilha de fls. 302/303, além das parcelas supervenientes, bem como o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O aditamento foi recebido e a autuação foi retificada para o procedimento comum (fl. 305). O réu apresentou contestação (fls. 310/314). Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir diante da juntada dos extratos e documentos. No mérito, defendeu o exercício regular de direito, a legitimidade das contratações e das cobranças efetuadas, a inexistência de ato ilícito, o descabimento da incidência de multa cominatória em sede de exibição e a ausência de dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica (fl. 364). Decisão saneadora (fl. 367), A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (fl. 370), transcorrendo o prazo do réu sem manifestação (fl. 371). É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se enquadra na qualidade de consumidora e a instituição financeira na de prestadora de serviços, sendo plenamente aplicável o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor insurge-se contra diversos lançamentos ocorridos em sua conta bancária (agência 0543, conta nº 0000419-7), destinada ao recebimento de benefício previdenciário de um salário mínimo. Impugna, especificamente, as operações de aplicação automática Invest Fácil, cobranças de Cesta Fácil Econômica, débitos de seguro prestamista e descontos para aquisição de títulos de capitalização. Quanto à modalidade de aplicação financeira denominada Invest Fácil, verifica-se que o banco réu acostou aos autos o respectivo instrumento de contratação formal denominado Termo de Adesão ao Produto Invest Fácil Bradesco, datado de 05/12/2017 e expressamente firmado pelo autor (fl. 125). O documento comprova que o correntista autorizou o banco a efetuar aplicações dos saldos disponíveis em conta corrente com funcionalidade de resgate automático para suprir débitos e saques. A análise pormenorizada dos extratos bancários acostados aos autos (fls. 238/259 e fls. 341/359) revela que as quantias direcionadas à referida aplicação retornavam integralmente à conta do consumidor mediante a rubrica de resgate, acrescidas de pequenos rendimentos, viabilizando os saques mensais do benefício pelo correntista. Assim, não se constata apropriação indevida ou retenção ilícita do numerário pelo banco nessa modalidade específica, restando demonstrada a regular contratação e a fruição do serviço, o que afasta o dever de ressarcimento quanto às operações de Invest Fácil. Por outro lado, em relação aos débitos mensais efetuados sob as rubricas de seguro prestamista e título de capitalização, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, decorrente da inversão deferida às fls. 367. A instituição financeira limitou-se a apresentar a ficha cadastral de abertura de conta corrente (fls. 126/135), sem exibir nenhum contrato autônomo, proposta de adesão ou documento firmado pelo autor que autorizasse o débito periódico de prêmios securitários ou de parcelas de capitalização em sua conta. A cobrança continuada de valores por produtos acessórios não pactuados expressamente consubstancia prática abusiva e viola frontalmente o dever de informação, a boa-fé objetiva e a vedação ao fornecimento de serviços sem solicitação prévia, consoante estabelece o art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de defeito na prestação do serviço bancário, gerando a nulidade dos descontos e a obrigação do banco de se abster de novos lançamentos a esse título. Impõe-se, portanto, a condenação da instituição financeira a cessar quaisquer descontos nas rubricas de seguro e capitalização na conta do autor. Reconhecida a ilicitude dos débitos referentes ao seguro prestamista e aos títulos de capitalização, passa-se a definir a forma de restituição das quantias indevidamente descontadas do benefício do demandante. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, as cobranças indevidas detalhadas na planilha inicial (fls. 302/303) e demonstradas nos extratos de fls. 238/259 e 341/359 referem-se a período anterior a 30 de março de 2021. Diante da ausência de demonstração cabal de dolo específico pelo demandado, impõe-se a devolução na forma simples para os valores debitados até o referido marco temporal. Caso tenham ocorrido descontos dessas mesmas rubricas não autorizadas após 30 de março de 2021, a repetição correspondente a essas parcelas posteriores deverá observar a forma dobrada. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a pretensão autoral é legítima. Os reiterados descontos de quantias indevidas incidiram diretamente sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de segurado do INSS, verba de caráter estritamente alimentar destinada a suprir necessidades vitais básicas de pessoa idosa. A redução indevida da renda mínima alimentar não configura mero aborrecimento cotidiano, mas efetiva ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade do consumidor, gerando aflição, desassossego e angústia indenizáveis. Para a fixação do valor da indenização, deve o magistrado ponderar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, afigura-se adequada e proporcional a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com as peculiaridades da demanda; Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar lançamentos e cobranças a título de seguro prestamista e títulos de capitalização na conta corrente nº 0000419-7 mantida pelo autor junto à agência 0543, sob pena de restituição, em sobro, dos valores indevidamente descontados; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora todos os valores indevidamente debitados a título de seguro prestamista e títulos de capitalização no período compreendido entre outubro de 2013 e a data da efetiva cessação dos débitos, a ser apurado em liquidação de sentença com base nos extratos acostados, devendo a restituição ocorrer de forma simples para os descontos efetuados até 30 de março de 2021 e em dobro para aqueles eventualmente realizados a partir de 31 de março de 2021, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a incidir a partir da data desta sentença e juros moratórios legais a contar da data da citação. Em razão da sucumbência substancial da parte ré, condeno-a nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
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