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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Central de Dívida Ativa · Despacho
Trata-se de execução fiscal que se encontra pendente de julgamento há mais de 15 anos, sem que até esta data tenha-se efetivado a citação do executado e/ou sem que se tenha alcançado patrimônio vinculado, prolongando-se a ausência de satisfação do crédito, inexistindo resultado útil nas diligências promovidas no curso da ação executiva. É cediço que a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto e deve acontecer com o auxílio e a colaboração dos interessados, de forma a obstar a paralisação dos autos e tornar efetiva a prestação jurisdicional. Assim, inaplicável ao caso em apreço a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Fazenda Pública se manteve inerte, deixando de provocar o Judiciário para realização dos atos necessários ao prosseguimento do feito, não sendo possível atribuir a paralisação do processo unicamente ao Judiciário, o que, de fato, não seria o caso dos autos. Considerando as diretrizes para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais estabelecidas a partir do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a determinação expressa do art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 689/2026): 1. INTIME-SE a parte exequente, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste nos autos no prazo de 90 (noventa) dias. 2. Fica a parte exequente expressamente ADVERTIDO de que o não comparecimento ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário poderão ensejar a extinção do feito, especialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. 3. Encaminhada para o ente fiscal a intimação a que se refere o item 1 deste Despacho, através do portal eletrônico, disponibilizado por este Eg. Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 4º, §2º e 5º da Lei 11.419/2006, conforme andamento processual correspondente. Intime-se. Cumpra-se.
TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Central de Dívida Ativa · Despacho
Ao cartório, para certificar as custas, nos termos do art. 309 do Código de Normas da CGJ. Após, retornem os autos conclusos para realização da penhora.
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