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0027677-60.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença

    Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERMELINDA NASCIMENTO DA SILVA em face da decisão proferida por este Juízo que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo Município do Rio de Janeiro. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria extrapolado os limites dos embargos de declaração e violado o art. 494 do Código de Processo Civil, promovendo verdadeira substituição da ratio decidendi e da solução jurídica adotada na sentença originária. Alega omissões e contradições quanto: 1. A identificação do ato administrativo que atualmente sustenta o crédito tributário após a revisão administrativa; 2. A suposta inaplicabilidade do Tema 249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto; 3. A alteração dos ônus sucumbenciais sem a devida observância do princípio da causalidade. O Município do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição do recurso, argumentando que os embargos possuem patente objetivo de reforma da decisão, o que não se coaduna com a via eleita, sendo a decisão anterior escorreita. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No entanto, no mérito, não merecem provimento. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento anterior e uma tentativa inadequada de rediscutir o mérito da controvérsia por meio de via processual imprópria. Conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência pátria e pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de escopo estritamente integrativo, vocacionados exclusivamente à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada ou à substituição de entendimento jurídico desfavorável. Passa-se à análise pormenorizada dos pontos questionados para evidenciar a inexistência dos vícios alegados: 1. Inexistência de Extrapolação dos Limites ou Violação ao art. 494 do CPC: A decisão anterior não substituiu arbitrariamente a ratio decidendi, mas exerceu o saneamento legítimo de uma contradição interna evidente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença originária. Conforme fundamentado na decisão embargada, a própria fundamentação do decisum validou a revisão administrativa realizada pelo Município (Processo Administrativo nº 04/33/300003/2025) que retificou o lançamento tributário de não residencial para residencial . Contudo, o dispositivo original havia decretado a nulidade integral dos lançamentos e das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), gerando patente incompatibilidade lógica. A correção dessa contradição interna justifica perfeitamente a atribuição de efeitos infringentes, providência plenamente admitida pelo sistema processual quando a eliminação do vício impõe a modificação lógica do resultado. 2. Adequada Fundamentação e Aplicação do Tema 249 do STJ: Não há qualquer omissão quanto ao suporte administrativo do crédito. A decisão aplicou com exatidão a tese firmada no Tema Repetitivo 249 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.115.501/SP), segundo a qual é desnecessária a anulação integral da CDA ou dos títulos quando o excesso de execução decorrente de erro de fato ou enquadramento puder ser extirpado por meio de simples cálculo aritmético. O ato administrativo válido é o próprio lançamento retificado na via da autotutela administrativa, subsistindo a execução fiscal estritamente sobre a parcela legítima e readequada à tipologia residencial. 3. Sucumbência e Princípio da Causalidade: A distribuição dos ônus sucumbenciais decorreu logicamente da modificação para a procedência parcial da demanda, refletindo o princípio de que a sucumbência segue o resultado do julgamento e o proveito econômico obtido. Tendo o Município procedido à revisão administrativa e a demanda reconhecido o direito da autora nos limites do excesso reconhecido, a condenação fixada atende aos parâmetros legais (art. 85 do CPC), não havendo omissão a ser suprida quanto à causalidade, uma vez que a lide foi parcialmente solucionada pela autotutela administrativa reconhecida em juízo. Destarte, constata-se que a decisão impugnada enfrentou exaustivamente a controvérsia, fundamentando de forma clara as razões pelas quais a pretensão autoral merecia parcial acolhimento, inexistindo qualquer vício do art. 1.022 do CPC a ser sanado. Pretende a embargante, em verdade, o rejulgamento da causa, pretensão vedada em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ERMELINDA NASCIMENTO DA SILVA, por serem tempestivos, mas no mérito REJEITO-OS, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.

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