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0027675-27.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027675-27.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252613052 conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jose Olavo de Carvalho em face da Caixa De Previdência e Assistência Dos Servidores Da Fundação Nacional De Saúde - Capesesp, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (Id nº 199535270) e emenda (Id nº 202755224), a parte autora aduziu, em síntese, que manteve vínculo com a entidade ré de 1992 até 08/02/2019. Ao solicitar o resgate de sua reserva de poupança, em 25/03/2019, recebeu apenas o equivalente a 38,80% do montante vertido (R$ 4.410,92 – quatro mil, quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos), sofrendo a retenção de 61,20% sob a justificativa de custeio administrativo e benefícios de risco (conforme extrato de Id nº 199535275). Alega abusividade na retenção com base no CDC e na Lei Complementar nº 109/2001. Pugna pela restituição dos valores retidos e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a ré apresentou a Contestação (Id nº 216682105). Apresentou impugnação à justiça gratuita com lastro no documento de Id nº 216684171 (extrato de remuneração). Suscitou a inaplicabilidade do CDC (Súmula 563/STJ) e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, vez que o resgate ocorreu há mais de 5 anos do ajuizamento. No mérito, defendeu a regularidade do desconto, fulcrada no art. 33 do Regulamento do Plano (Id nº 216684163) e em cálculos atuariais (Id nº 216684172). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação no Id nº 222719999, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e a prova documental coligida é suficiente para o deslinde da causa. Com relação à impugnação à gratuidade apresentada pela ré, a documentação extraída do Portal da Transparência (Id nº 216684171) demonstra que a parte autora aufere rendimentos líquidos superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que afasta a presunção de hipossuficiência econômica alegada. O autor não comprovou despesas extraordinárias que comprometessem seu sustento de forma a justificar a benesse. Sendo assim, revogo os benefícios da justiça gratuita outrora deferidos. Como também, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. A CAPESESP consubstancia-se em Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), de natureza mutualista e sem fins lucrativos, gerida pelos próprios participantes e patrocinadores. Incide na espécie o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A lide será analisada à luz do Código Civil e da Lei Complementar nº 109/2001. Já com relação à ocorrência da prescrição, a ré suscita a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, argumento que merece acolhimento judicial. Restou incontroverso, por confissão do próprio autor na inicial e pelos documentos colacionados (Extrato de Id nº 199535275 e Comunicado de Id nº 216682127 - Pág. 16), que o pagamento do resgate da reserva de poupança, com a respectiva dedução questionada, ocorreu mediante depósito em parcela única no dia 25/03/2019. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada apenas em 31/03/2025. Em se tratando de previdência complementar, a lei de regência (Lei Complementar nº 109/2001) traz norma específica acerca do lapso prescricional: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consagrado em verbetes sumulares: Súmula 291/STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula 427/STJ: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. A alegação autoral de que o prazo seria o decenal do art. 205 do Código Civil não prospera. Pelo princípio da especialidade, a Lei Complementar se sobrepõe à norma geral. Tratando-se de pagamento de resgate ocorrido em parcela única, o prazo para questionar eventuais descontos indevidos iniciou-se na data em que a lesão se consumou (teoria da actio nata), ou seja, em 25/03/2019. Transcorridos exatos 6 (seis) anos e 6 (seis) dias entre o ato de pagamento e o ajuizamento da ação, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão de reparação material e moral (que do mesmo fato deriva). Ainda que a pretensão não estivesse prescrita, o pleito autoral estaria fadado à improcedência. Ao compulsar o Regulamento do Plano aplicável à espécie (Id nº 216684163 - Pág. 10, Art. 33), constata-se a seguinte disposição literal: "O valor do Resgate equivalerá à soma das importâncias pagas pelo Participante, a título de contribuições mensais e joia, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco que, na forma do plano de custeio sejam de sua responsabilidade". O Parecer Atuarial (Id nº 216684172) detalha adequadamente as provisões matemáticas da entidade. Há nítida diferença entre a reserva de poupança em regime de capitalização (que é devolvida) e a parcela das contribuições direcionada aos fundos de "repartição simples" (que cobrem benefícios de risco como pecúlio e invalidez) e ao custeio administrativo (art. 14, III, LC 109/01). O mutualismo inerente aos fundos fechados implica que a parcela da contribuição destinada ao seguro de risco é consumida ao longo do tempo em prol da coletividade, pois o autor esteve protegido contra tais sinistros durante toda a vigência contratual. Há, portanto, qualidade na previsão regulamentar, a qual obedece estritamente à sistemática atuarial e afasta a pecha de ilegalidade do desconto efetivado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ante a sucumbência integral e a revogação da justiça gratuita no bojo desta decisão, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 RECIFE, 9 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027675-27.2025.8.17.2001

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