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0027675-20.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027675-20.2025.4.05.8201 RECORRENTE: IANCA FRANCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RUPTURA DO MANGUITO ROTADOR E ENTESOPATIA DO MEMBRO INFERIOR (CID M75.1 E M76.7). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL EQUIDISTANTE CONSTATA LIMITAÇÃO MODERADA SEM INDICAÇÃO DE AFASTAMENTO, NÃO INFIRMADA POR DIVERGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027675-20.2025.4.05.8201 RECORRENTE: IANCA FRANCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027675-20.2025.4.05.8201 RECORRENTE: IANCA FRANCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Ianca Francelino da Silva, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa comprovada. 2. A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem realização de audiência de instrução. No mérito, alega que a limitação moderada (30% a 70%) reconhecida no laudo pericial equivale, na prática, a incapacidade laborativa, sobretudo à luz de suas condições pessoais (baixa escolaridade, atividade rural braçal, residência em zona rural) e da documentação médica juntada aos autos, que apontaria incapacidade total e definitiva. 3. A sentença bem equacionou a controvérsia, transcrevendo-se, no ponto, a fundamentação relativa ao caso concreto: "A parte autora pleiteia a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB: 721.723.014-5 ) foi indeferido, sob o argumento de "não constatação de incapacidade laborativa." (id. 131365260). Da incapacidade laboral O laudo médico pericial (id. 144861623) atestou que a parte autora é portadora de: Ruptura do manguito rotador (CID 10 - M75.1) Outras entesopatias do membro inferior (CID 10 - M76.7) Em grau moderado Do laudo do perito judicial, colhe-se: a) existem limitações decorrentes das doenças acima identificadas, porém elas são moderadas, de maneira que não se indica afastamento laboral (itens III.1 e III.2); b) outrossim, atesta: "Caso o(a) autor(a) siga o tratamento médico, bem como realize fisioterapia/fortalecimento muscular regularmente e utilize as medicações prescritas, o(a) mesmo(a) poderá desempenhar sua atividade laboral habitual." (item III.3); c) por oportuno, faço observar que se trata de limitação de natureza temporária (item III.4), pelo que trago as considerações especiais contidas no laudo: "A incapacidade laboral alegada pelo(a) autor(a) não se confirma na perícia realizada hoje. Apresenta boa mobilidade e pouca dor em ombros/pé direito, o que NÃO a incapacita ao trabalho de agricultora. Não apresenta sinais de gravidade. Está apto(a) a realizar sua atividade laboral habitual." (sic). Perícia realizada em 04/02/2026. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. Logo, pelas conclusões do referido laudo, nota-se que o quadro de saúde apresentado pela parte autora não influi no exercício de sua atividade laboral. Dessa forma, tenho que a parte autora não logrou evidenciar a sua inaptidão para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício previdenciário pleiteado. Portanto, desatendido o requisito relativo à incapacidade laboral, deve o feito ser julgado improcedente.". (id. 27637783) 4. A preliminar de nulidade por ausência de audiência de instrução não prosper. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e, tratando-se de controvérsia eminentemente técnica sobre a existência de incapacidade laborativa, a perícia médica judicial (id. 144861623) basta à formação do convencimento, sem que a recorrente tenha indicado prova oral concreta e decisiva capaz de infirmá-la. 5. Quanto ao mérito, a divergência entre a documentação médica trazida pela parte autora e a conclusão do laudo pericial judicial, equidistante e fundado em exame físico e de imagem próprios, é natural e não o desautoriza, tampouco as condições pessoais da recorrente afastam a conclusão de que a limitação reconhecida, sem indicação de afastamento, não configura incapacidade laborativa apta a ensejar o benefício postulado. 6. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 46 e 82, § 5º, da Lei 9.099/95, e do RE 635.729/STF (Tema 339). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027675-20.2025.4.05.8201 RECORRENTE: IANCA FRANCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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