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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0027673-26.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027673-26.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HYDRO KUHLEMANN GERACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO DE BRITO CUNHA - GO32559-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HYDRO KUHLEMANN GERACAO LTDA e FI BRA GERACAO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465237436 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0027673-26.2016.4.01.3400 APELANTE(S): UNIÃO FEDERAL APELADO(A,S): HYDRO KUHLEMANN GERACAO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da SJDF nos autos de ação ordinária ajuizada por Fibra Geração Ltda. e Hydro Kuhlemann Geração Ltda., agentes geradores de energia elétrica, contra a União, na qual se postulou a invalidade dos arts. 2º e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, no ponto em que incluíram as autoras no rateio do Encargo de Serviços do Sistema relativo ao custo do despacho adicional de usinas termelétricas por segurança energética, com a exclusão do rateio e a restituição dos valores pagos a esse título. A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos arts. 2º e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 e condenar a União a pagar os valores correspondentes às parcelas indevidamente cobradas a título de Encargo de Serviços do Sistema, decorrentes da resolução, até sua suspensão, a apurar em liquidação e a atualizar segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de custas e de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC. Adotou como fundamento nuclear que o Encargo de Serviços do Sistema, exigido a título de despacho adicional por segurança energética, ostenta natureza de sobretarifa sujeita à política tarifária, matéria reservada a lei em sentido estrito por força do art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, de modo que a Resolução CNPE nº 03/2013, ao estender o rateio aos agentes de geração, incorreu em violação à reserva legal, não tendo a superveniência da Lei nº 13.360/2016 o condão de convalidar retroativamente a exigência. Em suas razões, a União sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo pela ausência de integração da Agência Nacional de Energia Elétrica como litisconsorte passiva necessária, nos termos dos arts. 114 e 115, inciso I, do CPC. Sustenta, ainda em preliminar, a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que a Lei nº 13.360/2016, ao alterar a Lei nº 10.848/2004, passou a prever expressamente a cobrança do encargo. No mérito, sustenta a validade da Resolução CNPE nº 03/2013 e a ausência de afronta ao princípio da legalidade, sob os fundamentos da deslegalização promovida pela Lei nº 10.848/2004 e pelo Decreto nº 5.163/2004 e da plena competência do Conselho Nacional de Política Energética para instituir o encargo, à luz da Lei nº 9.478/1997. Requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio necessário; subsidiariamente, o provimento da apelação para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, ou manter o ato administrativo e julgar improcedentes os pedidos; e a inversão do ônus da sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença, conquanto não remetida pela origem, sujeita-se ao reexame necessário, porquanto ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, hipótese em que não incide a dispensa por valor (Súmula 490 do STJ), pelo que dela conheço de ofício. A pretensão recursal, em seus capítulos — as preliminares de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário e de perda superveniente do interesse de agir e o mérito atinente à validade da Resolução CNPE nº 03/2013 —, contrapõe-se a entendimento dominante deste Tribunal Regional Federal e dos Tribunais Superiores, o que autoriza a decisão singular nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. A mesma competência alcança a remessa necessária, a teor da Súmula 253 do STJ. Quanto à preliminar de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário da ANEEL, não assiste razão à União. O litisconsórcio necessário somente se configura quando a lei o impõe ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos os que dela devam participar, nos termos do art. 114 do CPC. Nenhuma dessas hipóteses se verifica na espécie. O ato normativo impugnado é a Resolução CNPE nº 03/2013, editada pelo Conselho Nacional de Política Energética, órgão da própria União, e não pela ANEEL, de sorte que a ação foi corretamente dirigida contra a pessoa jurídica de direito público à qual se imputa a edição do ato tido por inválido. A circunstância de a agência reguladora deter atribuição legal de regular e fiscalizar a comercialização de energia elétrica e de haver editado resolução normativa sobre a mesma matéria não a converte em parte cuja presença seja incindível à resolução da lide, cujo objeto se restringe à validade dos arts. 2º e 3º da resolução do CNPE no ponto em que incluíram as autoras no rateio do Encargo de Serviços do Sistema. A repercussão do julgado sobre a atividade regulatória e sobre o setor, invocada pela União, é reflexa e não altera a natureza da relação jurídica posta em juízo, não bastando para impor a integração da agência à relação processual. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à preliminar de perda superveniente do interesse de agir, tampouco assiste razão à União. A superveniência da Lei nº 13.360/2016, que alterou o art. 1º da Lei nº 10.848/2004 para prever expressamente a cobrança do encargo, opera apenas prospectivamente e não convalida, de forma retroativa, a exigência instituída por ato infralegal no período de vigência da Resolução CNPE nº 03/2013. A causa de pedir da ação reside precisamente na ausência de competência do Conselho Nacional de Política Energética para instituir o Encargo de Serviços do Sistema por meio de resolução e na violação ao princípio da reserva legal durante o intervalo em que a cobrança foi exigida, subsistindo, por isso, o interesse na declaração de invalidade quanto a esse período e na repetição dos valores então pagos. A própria sentença circunscreve seus efeitos ao período do ato tido por inválido, sem conflitar com o regime legal posteriormente instituído. Esse é o entendimento consolidado deste Tribunal, que enfrentou a exata tese aqui deduzida, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENCARGOS DE SERVIÇOS DE SISTEMA - ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESOLUÇÃO 3/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR (LEI 13.360/2016) NÃO TEM O CONDÃO DE VALIDAR ANTERIOR ATO NORMATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A entrada em vigor da Lei 13.360/16 (que incluiu o § 10 do art. 1º da Lei n. 10.848/2004) não implica na superveniente perda de objeto da presente ação, que tem como principal causa de pedir justamente a ausência de competência do CNPE para criar o Encargo de Serviços de Sistema por Segurança Energética por meio da Resolução CNPE 03/2013 e a violação ao princípio da reserva legal, ante a inexistência de Lei a instituir o ESS. 2. Em matéria de política tarifária e de prestação adequada de serviço público por meio de concessão ou de permissão, a CF/1988 instituiu cláusula de reserva de lei em sentido estrito, nos termos do seu art. 175. 3. No que diz respeito às proposições do Conselho Nacional de Política Energética-CNPE, a Lei 9.478/97 dispõe que as medidas para assegurar o suprimento de insumos energéticos devem ser submetidas ao Congresso Nacional sempre que implicarem criação de subsídios. 4. Não se mostra viável a utilização de mero ato administrativo de natureza propositiva - Resolução CNPE 3/2013 - com o escopo de implementar alterações na política do setor regulado energético então vigente para o rateio de custos, independentemente de novo instrumento legal, ou seja, sem que se submeta a matéria à apreciação do Poder Legislativo. (AC 0043102-67.2015.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 14/07/2017). 5. Cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei, em sentido estrito, inexistente na hipótese dos autos. De fato, afronta a lei, senão a própria Constituição, a fixação de tarifas, ou a imposição de tarifas já fixadas a sujeitos passivos diversos daquele previsto na Lei 10.438/2002 por meio de ato infralegal. 6. Nesse contexto, indispensável a edição de ato normativo a autorização legislativa para a cobrança do encargo, o que, ao que tudo indica, somente foi alcançado com a edição das novas Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL pela Resolução Normativa ANEEL 802, de 19/12/2017. 7. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0069670-23.2015.4.01.3400, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 25/10/2019) Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, em relação à validade da Resolução CNPE nº 03/2013, a sentença não comporta reparo. O Encargo de Serviços do Sistema exigido a título de despacho adicional de usinas termelétricas por segurança energética ostenta natureza de sobretarifa, ou preço público, destinada a custear despesas necessárias à continuidade da prestação do serviço público de energia elétrica, e, como tal, subordina-se à política tarifária, submetida à cláusula de reserva de lei em sentido estrito do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. A Resolução CNPE nº 03/2013, ato administrativo de natureza propositiva editado por órgão da União, ao ampliar o rol de agentes responsáveis pelo rateio desse encargo, transferindo aos geradores e comercializadores parcela dos custos até então suportados pelos consumidores, promoveu alteração da política tarifária vigente sem o necessário amparo em lei formal, incorrendo em violação ao princípio da reserva legal. Nem a Lei nº 9.478/97, nem a Lei nº 10.848/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.163/2004, autorizam a criação do encargo por ato infralegal, exigindo a primeira, ao contrário, que as medidas destinadas a assegurar o suprimento de insumos energéticos sejam submetidas ao Congresso Nacional quando impliquem a criação de subsídios. A circunstância de as apeladas serem agentes geradores não altera essa conclusão, pois o vício reconhecido reside na extensão do encargo, por resolução, a agentes de mercado diversos daqueles a quem a lei o imputava, alcançando os geradores independentemente da fonte de geração. A orientação deste Tribunal é firme nesse sentido, como se colhe do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POLÍTICA TARIFÁRIA. ENGARGOS DE SERVIÇOS DE SISTEMA - ESS. RESERVA LEGAL. ART. 175, III, CF/88. INSTITUIÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 03/2013. ILEGALIDADE. ADC 9. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.152-2 E POSTERIORES REEDIÇÕES. 1. Em matéria de política tarifária e de prestação adequada de serviço público por meio de concessão ou de permissão, a CF/1988 instituiu cláusula de reserva de lei em sentido estrito, nos termos do seu art. 175, parágrafo único, incisos III e IV. 2. Conforme se verifica do julgamento da ADC-9/DF, a sobretarifa, destinada a custear despesas adicionais necessárias a manutenção e continuidade da prestação do serviço de energia elétrica, mantém sua natureza de tarifa, e, como tal, está sujeita à política tarifária. 3. Se a fixação da sobretarifa, que parece ser a natureza da parcela paga a título de Encargos de Serviço do Sistema, depende da política tarifária, há que se reconhecer que essa sobretarifa, ou a imposição a outros sujeitos passivos, depende da edição de lei, em face do que preceitua o art. 175, III, da Constituição Federal. 4. Não se mostra viável a utilização de mero ato administrativo de natureza propositiva - Resolução CNPE 3/2013 - com o escopo de implementar alterações na política do setor regulado energético então vigente para o rateio de custos, independentemente de novo instrumento legal, ou seja, sem que se submeta a matéria à apreciação do Poder Legislativo. 5. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (AC 0060869-21.2015.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/09/2017) No mesmo sentido, reconhecendo a ilegalidade da instituição do encargo por ato administrativo do Conselho Nacional de Política Energética à falta de lei que a autorizasse, pronunciaram-se ainda a Sétima Turma (TRF1, AC 0076681-40.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 de 07/07/2017) e a Vice-Presidência desta Corte (TRF1, AC 0057018-08.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, PJe de 14/11/2022). A esse entendimento não destoa a compreensão do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar recurso extraordinário da União contra acórdão desta Corte sobre a mesma Resolução CNPE nº 03/2013, reconheceu a conformidade da exigência de lei em sentido estrito com a previsão constitucional, nos seguintes termos: "(...) Esta Suprema Corte, ao analisar a ADC 9/DF, entendeu que a sobretarifa, destinada a custear despesas adicionais necessárias à manutenção da prestação do serviço público de energia elétrica, teria natureza de tarifa, e, assim, estaria sujeita à política tarifária. (...) Saliento que a Constituição instituiu a cláusula de reserva de lei no inciso III, do parágrafo único, do art. 175, em matéria de política tarifária na prestação do serviço público por meio de concessão ou permissão. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a previsão constitucional, ao concluir que a cobrança do ESS, para custear as despesas adicionais necessárias para a manutenção da prestação do serviço de energia elétrica, dependeria da edição de lei em sentido estrito." (RE 1.392.644/DF, Relator Ministro NUNES MARQUES, Decisão Monocrática, DJe de 02/03/2023) O argumento da União no sentido de que a matéria comportaria tratamento infralegal por força da deslegalização promovida pela Lei nº 10.848/2004 não infirma essa conclusão, pois, tratando-se de política tarifária, a própria Constituição reservou a disciplina à lei em sentido estrito, não suprida por ato normativo do Conselho Nacional de Política Energética que, sem lei que o autorizasse, transferiu o encargo a sujeitos diversos daqueles a quem antes era imputado. Pela mesma razão não subsiste a alegação de plena competência do Conselho para instituir o encargo, uma vez que a Lei nº 9.478/1997 lhe confere atribuição meramente propositiva, condicionando à submissão ao Congresso Nacional as medidas que impliquem a criação de subsídios, e não autoriza a imposição de gravame financeiro a novos sujeitos passivos por meio de resolução. Reconhecida a invalidade dos dispositivos impugnados no período de sua vigência, é consequente a exclusão das apeladas do rateio e a devolução dos valores pagos a título do rateio indevido, tal como determinado na sentença, cuja atualização, adotada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, harmoniza-se com a orientação firmada nos Temas 810/STF e 905/STJ e com a incidência da taxa Selic a partir de 9/12/2021, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, a ser observada na fase de liquidação. Mantida a sentença em sua integralidade, tenho por prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos constitucionais e legais invocados pela União, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre cada um deles, porquanto a conclusão adotada assenta no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, cuja incidência afasta as demais teses recursais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, rejeito as preliminares de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário e de perda superveniente do interesse de agir e nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, mantendo integralmente a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e o disposto no seu § 5º. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0027673-26.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027673-26.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HYDRO KUHLEMANN GERACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO DE BRITO CUNHA - GO32559-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HYDRO KUHLEMANN GERACAO LTDA e FI BRA GERACAO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465237436 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0027673-26.2016.4.01.3400 APELANTE(S): UNIÃO FEDERAL APELADO(A,S): HYDRO KUHLEMANN GERACAO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da SJDF nos autos de ação ordinária ajuizada por Fibra Geração Ltda. e Hydro Kuhlemann Geração Ltda., agentes geradores de energia elétrica, contra a União, na qual se postulou a invalidade dos arts. 2º e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, no ponto em que incluíram as autoras no rateio do Encargo de Serviços do Sistema relativo ao custo do despacho adicional de usinas termelétricas por segurança energética, com a exclusão do rateio e a restituição dos valores pagos a esse título. A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos arts. 2º e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 e condenar a União a pagar os valores correspondentes às parcelas indevidamente cobradas a título de Encargo de Serviços do Sistema, decorrentes da resolução, até sua suspensão, a apurar em liquidação e a atualizar segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de custas e de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC. Adotou como fundamento nuclear que o Encargo de Serviços do Sistema, exigido a título de despacho adicional por segurança energética, ostenta natureza de sobretarifa sujeita à política tarifária, matéria reservada a lei em sentido estrito por força do art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, de modo que a Resolução CNPE nº 03/2013, ao estender o rateio aos agentes de geração, incorreu em violação à reserva legal, não tendo a superveniência da Lei nº 13.360/2016 o condão de convalidar retroativamente a exigência. Em suas razões, a União sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo pela ausência de integração da Agência Nacional de Energia Elétrica como litisconsorte passiva necessária, nos termos dos arts. 114 e 115, inciso I, do CPC. Sustenta, ainda em preliminar, a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que a Lei nº 13.360/2016, ao alterar a Lei nº 10.848/2004, passou a prever expressamente a cobrança do encargo. No mérito, sustenta a validade da Resolução CNPE nº 03/2013 e a ausência de afronta ao princípio da legalidade, sob os fundamentos da deslegalização promovida pela Lei nº 10.848/2004 e pelo Decreto nº 5.163/2004 e da plena competência do Conselho Nacional de Política Energética para instituir o encargo, à luz da Lei nº 9.478/1997. Requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio necessário; subsidiariamente, o provimento da apelação para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, ou manter o ato administrativo e julgar improcedentes os pedidos; e a inversão do ônus da sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença, conquanto não remetida pela origem, sujeita-se ao reexame necessário, porquanto ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, hipótese em que não incide a dispensa por valor (Súmula 490 do STJ), pelo que dela conheço de ofício. A pretensão recursal, em seus capítulos — as preliminares de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário e de perda superveniente do interesse de agir e o mérito atinente à validade da Resolução CNPE nº 03/2013 —, contrapõe-se a entendimento dominante deste Tribunal Regional Federal e dos Tribunais Superiores, o que autoriza a decisão singular nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. A mesma competência alcança a remessa necessária, a teor da Súmula 253 do STJ. Quanto à preliminar de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário da ANEEL, não assiste razão à União. O litisconsórcio necessário somente se configura quando a lei o impõe ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos os que dela devam participar, nos termos do art. 114 do CPC. Nenhuma dessas hipóteses se verifica na espécie. O ato normativo impugnado é a Resolução CNPE nº 03/2013, editada pelo Conselho Nacional de Política Energética, órgão da própria União, e não pela ANEEL, de sorte que a ação foi corretamente dirigida contra a pessoa jurídica de direito público à qual se imputa a edição do ato tido por inválido. A circunstância de a agência reguladora deter atribuição legal de regular e fiscalizar a comercialização de energia elétrica e de haver editado resolução normativa sobre a mesma matéria não a converte em parte cuja presença seja incindível à resolução da lide, cujo objeto se restringe à validade dos arts. 2º e 3º da resolução do CNPE no ponto em que incluíram as autoras no rateio do Encargo de Serviços do Sistema. A repercussão do julgado sobre a atividade regulatória e sobre o setor, invocada pela União, é reflexa e não altera a natureza da relação jurídica posta em juízo, não bastando para impor a integração da agência à relação processual. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à preliminar de perda superveniente do interesse de agir, tampouco assiste razão à União. A superveniência da Lei nº 13.360/2016, que alterou o art. 1º da Lei nº 10.848/2004 para prever expressamente a cobrança do encargo, opera apenas prospectivamente e não convalida, de forma retroativa, a exigência instituída por ato infralegal no período de vigência da Resolução CNPE nº 03/2013. A causa de pedir da ação reside precisamente na ausência de competência do Conselho Nacional de Política Energética para instituir o Encargo de Serviços do Sistema por meio de resolução e na violação ao princípio da reserva legal durante o intervalo em que a cobrança foi exigida, subsistindo, por isso, o interesse na declaração de invalidade quanto a esse período e na repetição dos valores então pagos. A própria sentença circunscreve seus efeitos ao período do ato tido por inválido, sem conflitar com o regime legal posteriormente instituído. Esse é o entendimento consolidado deste Tribunal, que enfrentou a exata tese aqui deduzida, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENCARGOS DE SERVIÇOS DE SISTEMA - ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESOLUÇÃO 3/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR (LEI 13.360/2016) NÃO TEM O CONDÃO DE VALIDAR ANTERIOR ATO NORMATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A entrada em vigor da Lei 13.360/16 (que incluiu o § 10 do art. 1º da Lei n. 10.848/2004) não implica na superveniente perda de objeto da presente ação, que tem como principal causa de pedir justamente a ausência de competência do CNPE para criar o Encargo de Serviços de Sistema por Segurança Energética por meio da Resolução CNPE 03/2013 e a violação ao princípio da reserva legal, ante a inexistência de Lei a instituir o ESS. 2. Em matéria de política tarifária e de prestação adequada de serviço público por meio de concessão ou de permissão, a CF/1988 instituiu cláusula de reserva de lei em sentido estrito, nos termos do seu art. 175. 3. No que diz respeito às proposições do Conselho Nacional de Política Energética-CNPE, a Lei 9.478/97 dispõe que as medidas para assegurar o suprimento de insumos energéticos devem ser submetidas ao Congresso Nacional sempre que implicarem criação de subsídios. 4. Não se mostra viável a utilização de mero ato administrativo de natureza propositiva - Resolução CNPE 3/2013 - com o escopo de implementar alterações na política do setor regulado energético então vigente para o rateio de custos, independentemente de novo instrumento legal, ou seja, sem que se submeta a matéria à apreciação do Poder Legislativo. (AC 0043102-67.2015.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 14/07/2017). 5. Cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei, em sentido estrito, inexistente na hipótese dos autos. De fato, afronta a lei, senão a própria Constituição, a fixação de tarifas, ou a imposição de tarifas já fixadas a sujeitos passivos diversos daquele previsto na Lei 10.438/2002 por meio de ato infralegal. 6. Nesse contexto, indispensável a edição de ato normativo a autorização legislativa para a cobrança do encargo, o que, ao que tudo indica, somente foi alcançado com a edição das novas Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL pela Resolução Normativa ANEEL 802, de 19/12/2017. 7. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0069670-23.2015.4.01.3400, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 25/10/2019) Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, em relação à validade da Resolução CNPE nº 03/2013, a sentença não comporta reparo. O Encargo de Serviços do Sistema exigido a título de despacho adicional de usinas termelétricas por segurança energética ostenta natureza de sobretarifa, ou preço público, destinada a custear despesas necessárias à continuidade da prestação do serviço público de energia elétrica, e, como tal, subordina-se à política tarifária, submetida à cláusula de reserva de lei em sentido estrito do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. A Resolução CNPE nº 03/2013, ato administrativo de natureza propositiva editado por órgão da União, ao ampliar o rol de agentes responsáveis pelo rateio desse encargo, transferindo aos geradores e comercializadores parcela dos custos até então suportados pelos consumidores, promoveu alteração da política tarifária vigente sem o necessário amparo em lei formal, incorrendo em violação ao princípio da reserva legal. Nem a Lei nº 9.478/97, nem a Lei nº 10.848/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.163/2004, autorizam a criação do encargo por ato infralegal, exigindo a primeira, ao contrário, que as medidas destinadas a assegurar o suprimento de insumos energéticos sejam submetidas ao Congresso Nacional quando impliquem a criação de subsídios. A circunstância de as apeladas serem agentes geradores não altera essa conclusão, pois o vício reconhecido reside na extensão do encargo, por resolução, a agentes de mercado diversos daqueles a quem a lei o imputava, alcançando os geradores independentemente da fonte de geração. A orientação deste Tribunal é firme nesse sentido, como se colhe do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POLÍTICA TARIFÁRIA. ENGARGOS DE SERVIÇOS DE SISTEMA - ESS. RESERVA LEGAL. ART. 175, III, CF/88. INSTITUIÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 03/2013. ILEGALIDADE. ADC 9. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.152-2 E POSTERIORES REEDIÇÕES. 1. Em matéria de política tarifária e de prestação adequada de serviço público por meio de concessão ou de permissão, a CF/1988 instituiu cláusula de reserva de lei em sentido estrito, nos termos do seu art. 175, parágrafo único, incisos III e IV. 2. Conforme se verifica do julgamento da ADC-9/DF, a sobretarifa, destinada a custear despesas adicionais necessárias a manutenção e continuidade da prestação do serviço de energia elétrica, mantém sua natureza de tarifa, e, como tal, está sujeita à política tarifária. 3. Se a fixação da sobretarifa, que parece ser a natureza da parcela paga a título de Encargos de Serviço do Sistema, depende da política tarifária, há que se reconhecer que essa sobretarifa, ou a imposição a outros sujeitos passivos, depende da edição de lei, em face do que preceitua o art. 175, III, da Constituição Federal. 4. Não se mostra viável a utilização de mero ato administrativo de natureza propositiva - Resolução CNPE 3/2013 - com o escopo de implementar alterações na política do setor regulado energético então vigente para o rateio de custos, independentemente de novo instrumento legal, ou seja, sem que se submeta a matéria à apreciação do Poder Legislativo. 5. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (AC 0060869-21.2015.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/09/2017) No mesmo sentido, reconhecendo a ilegalidade da instituição do encargo por ato administrativo do Conselho Nacional de Política Energética à falta de lei que a autorizasse, pronunciaram-se ainda a Sétima Turma (TRF1, AC 0076681-40.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 de 07/07/2017) e a Vice-Presidência desta Corte (TRF1, AC 0057018-08.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, PJe de 14/11/2022). A esse entendimento não destoa a compreensão do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar recurso extraordinário da União contra acórdão desta Corte sobre a mesma Resolução CNPE nº 03/2013, reconheceu a conformidade da exigência de lei em sentido estrito com a previsão constitucional, nos seguintes termos: "(...) Esta Suprema Corte, ao analisar a ADC 9/DF, entendeu que a sobretarifa, destinada a custear despesas adicionais necessárias à manutenção da prestação do serviço público de energia elétrica, teria natureza de tarifa, e, assim, estaria sujeita à política tarifária. (...) Saliento que a Constituição instituiu a cláusula de reserva de lei no inciso III, do parágrafo único, do art. 175, em matéria de política tarifária na prestação do serviço público por meio de concessão ou permissão. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a previsão constitucional, ao concluir que a cobrança do ESS, para custear as despesas adicionais necessárias para a manutenção da prestação do serviço de energia elétrica, dependeria da edição de lei em sentido estrito." (RE 1.392.644/DF, Relator Ministro NUNES MARQUES, Decisão Monocrática, DJe de 02/03/2023) O argumento da União no sentido de que a matéria comportaria tratamento infralegal por força da deslegalização promovida pela Lei nº 10.848/2004 não infirma essa conclusão, pois, tratando-se de política tarifária, a própria Constituição reservou a disciplina à lei em sentido estrito, não suprida por ato normativo do Conselho Nacional de Política Energética que, sem lei que o autorizasse, transferiu o encargo a sujeitos diversos daqueles a quem antes era imputado. Pela mesma razão não subsiste a alegação de plena competência do Conselho para instituir o encargo, uma vez que a Lei nº 9.478/1997 lhe confere atribuição meramente propositiva, condicionando à submissão ao Congresso Nacional as medidas que impliquem a criação de subsídios, e não autoriza a imposição de gravame financeiro a novos sujeitos passivos por meio de resolução. Reconhecida a invalidade dos dispositivos impugnados no período de sua vigência, é consequente a exclusão das apeladas do rateio e a devolução dos valores pagos a título do rateio indevido, tal como determinado na sentença, cuja atualização, adotada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, harmoniza-se com a orientação firmada nos Temas 810/STF e 905/STJ e com a incidência da taxa Selic a partir de 9/12/2021, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, a ser observada na fase de liquidação. Mantida a sentença em sua integralidade, tenho por prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos constitucionais e legais invocados pela União, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre cada um deles, porquanto a conclusão adotada assenta no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, cuja incidência afasta as demais teses recursais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, rejeito as preliminares de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário e de perda superveniente do interesse de agir e nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, mantendo integralmente a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e o disposto no seu § 5º. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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