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0027649-43.2015.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0027649-43.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLEIDE GISELE SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes impugnaram o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (id 287611016), apontando equívoco na apuração das custas processuais atribuídas aos executados. Compulsando os autos, verifico que a sentença de id 39700530, em razão da sucumbência recíproca não equivalente, condenou as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para as rés, nos termos do art. 86 do CPC. Todavia, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (item 7 do demonstrativo id 287611016) considerou a integralidade das custas processuais pagas pela exequente, no valor de R$ 1.105,08, em desfavor dos executados, quando deveria ter sido observado o percentual de 70% fixado no título judicial, correspondente a R$ 773,56. Registro que a própria parte exequente, em manifestação nos autos, reconheceu a procedência do apontamento, apresentando cálculo ajustado nesses exatos termos. Diante do equívoco constatado, impõe-se a retificação do cálculo, com a consequente correção do total do débito atualizado (item 8) e do débito remanescente (item 10), mantidos inalterados os demais itens do demonstrativo, que não estão sujeitos ao rateio proporcional determinado na sentença. Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação do cálculo de id 287611016, observando: a) a aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor atualizado das custas processuais pagas pela exequente (item 7), de modo que o valor a ser considerado em desfavor dos executados corresponda a R$ 773,56, e não à integralidade de R$ 1.105,08; b) a consequente atualização do total do débito atualizado (item 8) e do débito remanescente (item 10), com a exclusão da diferença de R$ 331,52 referente aos 30% das custas de responsabilidade da própria exequente; c) a manutenção inalterada dos demais itens do cálculo (itens 1 a 6), por não estarem sujeitos ao rateio proporcional fixado na sentença quanto às custas processuais. Após a retificação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, em seguida, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0027649-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE GISELE SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, intimo as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Prazo 5 (cinco) dias. Após, conclusos. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente*

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