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TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027618-66.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PEDRO MERCES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074-A e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): PEDRO MERCES DA SILVA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) RUI RABELO DA SILVA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) SERGIO NERI DA MATA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) SATURNINA FERREIRA DE MELO LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) RONILDO SOARES TORRES LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) WALKYRIA VIEIRA BARRETO LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) WALDIR DE DEUS PINTO LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) ROLDAO LOPES DE ASSIS LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) ROZILDO PEREIRA DA CUNHA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) ZILA SOARES RIBEIRO LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) RENAUD TADEU DE LIMA RAMOS LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) VERA LUCIA BARBOSA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) REGINA LUCIA ALVES DE FARIA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) VALERIO CARDOSO DOS SANTOS LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) RITA DE CASSIA FARIAS SANTANA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) VERALENE BARBOSA VIEGAS LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) SHEILA ABRAHAO MARQUES LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) SINFRONIO SOUSA SILVA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466390812) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027618-66.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038021-84.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PEDRO MERCES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074-A e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027618-66.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: PEDRO MERCES DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, REGINA LUCIA ALVES DE FARIA, RENAUD TADEU DE LIMA RAMOS, RITA DE CASSIA FARIAS SANTANA, ROLDAO LOPES DE ASSIS, RONILDO SOARES TORRES, ROZILDO PEREIRA DA CUNHA, RUI RABELO DA SILVA, SATURNINA FERREIRA DE MELO, SERGIO NERI DA MATA, SHEILA ABRAHAO MARQUES, SINFRONIO SOUSA SILVA, VALERIO CARDOSO DOS SANTOS, VERA LUCIA BARBOSA, VERALENE BARBOSA VIEGAS, WALDIR DE DEUS PINTO, WALKYRIA VIEIRA BARRETO, ZILA SOARES RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Merces da Silva e outros contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes. Sustentam os embargantes a existência de inexatidão material no relatório do voto-vista condutor, ao consignar ter sido a decisão de primeiro grau proferida em sede de embargos à execução, quando prolatada no bojo da própria ação de execução; a ocorrência de contradições no julgado, sob o argumento de que o voto vencedor considerou que a autarquia apresentou nova conta reduzindo o valor exequendo, mas simultaneamente fundamentou a conclusão na inexistência do título executivo judicial; contradição ao se assinalar a identificação de erro na conta para, em seguida, assentar que não se tratava de erro material; obscuridade decorrente da negativa de vigência e da falta de manifestação quanto à não aplicação dos artigos 473, 739-A, §§ 3º e 5º, e 741, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA apresentou contrarrazões manifestando-se pelo não provimento dos embargos declaratórios. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027618-66.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: PEDRO MERCES DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, REGINA LUCIA ALVES DE FARIA, RENAUD TADEU DE LIMA RAMOS, RITA DE CASSIA FARIAS SANTANA, ROLDAO LOPES DE ASSIS, RONILDO SOARES TORRES, ROZILDO PEREIRA DA CUNHA, RUI RABELO DA SILVA, SATURNINA FERREIRA DE MELO, SERGIO NERI DA MATA, SHEILA ABRAHAO MARQUES, SINFRONIO SOUSA SILVA, VALERIO CARDOSO DOS SANTOS, VERA LUCIA BARBOSA, VERALENE BARBOSA VIEGAS, WALDIR DE DEUS PINTO, WALKYRIA VIEIRA BARRETO, ZILA SOARES RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): O inconformismo é tempestivo, considerando que ambos os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No caso em exame, os embargantes se insurgem contra a argumentação do acórdão, alegando omissão, contradição e obscuridade. Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que se entende que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO), que é o que se pretende. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002). Logo, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via. Nesse sentido, confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2. O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno”. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g.n.) No tocante à alegada inexatidão material no relatório do voto-vista condutor, constata-se que a menção à expressão "em sede de ação de embargos à execução" não tem o condão de viciar a razão de decidir nem de alterar a compreensão do objeto recursal. Quanto às sustentadas contradições e obscuridade relativas à inexistência de título executivo e à ocorrência de preclusão, o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria jurídica invocada, fundamentando a tese de que a exequibilidade do título constitui questão de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo Magistrado, não sujeita à preclusão. O julgado consignou formalmente que a análise detalhada dos critérios contábeis e de eventual preclusão sobre o excesso de execução deve ser levada a efeito pelo Juízo de origem no âmbito da própria ação originária, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O que se observa é o inconformismo das partes com a fundamentação adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida. Para fins de prequestionamento, observe-se que a menção expressa ao dispositivo não é exigida quando a matéria é suficientemente enfrentada. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos. É o voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027618-66.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: PEDRO MERCES DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, REGINA LUCIA ALVES DE FARIA, RENAUD TADEU DE LIMA RAMOS, RITA DE CASSIA FARIAS SANTANA, ROLDAO LOPES DE ASSIS, RONILDO SOARES TORRES, ROZILDO PEREIRA DA CUNHA, RUI RABELO DA SILVA, SATURNINA FERREIRA DE MELO, SERGIO NERI DA MATA, SHEILA ABRAHAO MARQUES, SINFRONIO SOUSA SILVA, VALERIO CARDOSO DOS SANTOS, VERA LUCIA BARBOSA, VERALENE BARBOSA VIEGAS, WALDIR DE DEUS PINTO, WALKYRIA VIEIRA BARRETO, ZILA SOARES RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADA INEXATIDÃO MATERIAL NO RELATÓRIO DO VOTO-VISTA. MERO ERRO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO NO JULGADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EXEQUILIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Os embargantes alegam inexatidão material no relatório do voto-vista condutor por consignar que a decisão de primeiro grau foi proferida em embargos à execução, quando prolatada na ação de execução. Apontam contradições quanto à fundamentação sobre a inexistência do título executivo judicial e sobre a identificação de erro material na conta. Sustentam obscuridade decorrente da falta de manifestação sobre a aplicação dos artigos 473, 739-A, §§ 3º e 5º, e 741, V, do Código de Processo Civil de 1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção à expressão "em sede de ação de embargos à execução" no relatório do voto-vista constitui inexatidão material capaz de viciar o acórdão; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à matéria de ordem pública e à ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento ou a reexaminar a fundamentação da decisão recorrida. 5. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa. 6. A menção à expressão "em sede de ação de embargos à execução" no relatório do voto-vista condutor não vicia a razão de decidir nem altera a compreensão do objeto recursal. 7. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria jurídica invocada e fundamentou que a exequibilidade do título é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, não sujeita à preclusão. 8. O acórdão consignou que a análise dos critérios contábeis e da eventual preclusão sobre o excesso de execução deve ser realizada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 9. Não se verificam no julgado os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas o inconformismo das partes com a fundamentação adotada. 10. A menção expressa aos dispositivos legais não é exigida para fins de prequestionamento quando a matéria é suficientemente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexatidão material constante do relatório que não altera a compreensão do objeto recursal nem contamina a razão de decidir não enseja a anulação do julgado; 2. A exequibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão; 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, art. 1.023; CPC/1973, art. 473, art. 739-A, §§ 3º e 5º, art. 741, V; RITRF1, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio; STJ, EDcl no REsp 351.490, DJ 23.09.2002; TRF1, EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, e-DJF1 22.10.2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027618-66.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PEDRO MERCES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074-A e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): PEDRO MERCES DA SILVA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) RUI RABELO DA SILVA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) SERGIO NERI DA MATA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) SATURNINA FERREIRA DE MELO LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) RONILDO SOARES TORRES LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) WALKYRIA VIEIRA BARRETO LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) WALDIR DE DEUS PINTO LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) ROLDAO LOPES DE ASSIS LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) ROZILDO PEREIRA DA CUNHA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) ZILA SOARES RIBEIRO LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) RENAUD TADEU DE LIMA RAMOS LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) VERA LUCIA BARBOSA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) REGINA LUCIA ALVES DE FARIA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) VALERIO CARDOSO DOS SANTOS LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) RITA DE CASSIA FARIAS SANTANA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) VERALENE BARBOSA VIEGAS LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) SHEILA ABRAHAO MARQUES LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) SINFRONIO SOUSA SILVA LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - (OAB: DF28950-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) EDILENE ROSSI LACERDA - (OAB: DF15074-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466390812) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027618-66.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038021-84.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PEDRO MERCES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074-A e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027618-66.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: PEDRO MERCES DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, REGINA LUCIA ALVES DE FARIA, RENAUD TADEU DE LIMA RAMOS, RITA DE CASSIA FARIAS SANTANA, ROLDAO LOPES DE ASSIS, RONILDO SOARES TORRES, ROZILDO PEREIRA DA CUNHA, RUI RABELO DA SILVA, SATURNINA FERREIRA DE MELO, SERGIO NERI DA MATA, SHEILA ABRAHAO MARQUES, SINFRONIO SOUSA SILVA, VALERIO CARDOSO DOS SANTOS, VERA LUCIA BARBOSA, VERALENE BARBOSA VIEGAS, WALDIR DE DEUS PINTO, WALKYRIA VIEIRA BARRETO, ZILA SOARES RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Merces da Silva e outros contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes. Sustentam os embargantes a existência de inexatidão material no relatório do voto-vista condutor, ao consignar ter sido a decisão de primeiro grau proferida em sede de embargos à execução, quando prolatada no bojo da própria ação de execução; a ocorrência de contradições no julgado, sob o argumento de que o voto vencedor considerou que a autarquia apresentou nova conta reduzindo o valor exequendo, mas simultaneamente fundamentou a conclusão na inexistência do título executivo judicial; contradição ao se assinalar a identificação de erro na conta para, em seguida, assentar que não se tratava de erro material; obscuridade decorrente da negativa de vigência e da falta de manifestação quanto à não aplicação dos artigos 473, 739-A, §§ 3º e 5º, e 741, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA apresentou contrarrazões manifestando-se pelo não provimento dos embargos declaratórios. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027618-66.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: PEDRO MERCES DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, REGINA LUCIA ALVES DE FARIA, RENAUD TADEU DE LIMA RAMOS, RITA DE CASSIA FARIAS SANTANA, ROLDAO LOPES DE ASSIS, RONILDO SOARES TORRES, ROZILDO PEREIRA DA CUNHA, RUI RABELO DA SILVA, SATURNINA FERREIRA DE MELO, SERGIO NERI DA MATA, SHEILA ABRAHAO MARQUES, SINFRONIO SOUSA SILVA, VALERIO CARDOSO DOS SANTOS, VERA LUCIA BARBOSA, VERALENE BARBOSA VIEGAS, WALDIR DE DEUS PINTO, WALKYRIA VIEIRA BARRETO, ZILA SOARES RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): O inconformismo é tempestivo, considerando que ambos os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No caso em exame, os embargantes se insurgem contra a argumentação do acórdão, alegando omissão, contradição e obscuridade. Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que se entende que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO), que é o que se pretende. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002). Logo, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via. Nesse sentido, confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2. O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno”. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g.n.) No tocante à alegada inexatidão material no relatório do voto-vista condutor, constata-se que a menção à expressão "em sede de ação de embargos à execução" não tem o condão de viciar a razão de decidir nem de alterar a compreensão do objeto recursal. Quanto às sustentadas contradições e obscuridade relativas à inexistência de título executivo e à ocorrência de preclusão, o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria jurídica invocada, fundamentando a tese de que a exequibilidade do título constitui questão de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo Magistrado, não sujeita à preclusão. O julgado consignou formalmente que a análise detalhada dos critérios contábeis e de eventual preclusão sobre o excesso de execução deve ser levada a efeito pelo Juízo de origem no âmbito da própria ação originária, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O que se observa é o inconformismo das partes com a fundamentação adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida. Para fins de prequestionamento, observe-se que a menção expressa ao dispositivo não é exigida quando a matéria é suficientemente enfrentada. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos. É o voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027618-66.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: PEDRO MERCES DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, REGINA LUCIA ALVES DE FARIA, RENAUD TADEU DE LIMA RAMOS, RITA DE CASSIA FARIAS SANTANA, ROLDAO LOPES DE ASSIS, RONILDO SOARES TORRES, ROZILDO PEREIRA DA CUNHA, RUI RABELO DA SILVA, SATURNINA FERREIRA DE MELO, SERGIO NERI DA MATA, SHEILA ABRAHAO MARQUES, SINFRONIO SOUSA SILVA, VALERIO CARDOSO DOS SANTOS, VERA LUCIA BARBOSA, VERALENE BARBOSA VIEGAS, WALDIR DE DEUS PINTO, WALKYRIA VIEIRA BARRETO, ZILA SOARES RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADA INEXATIDÃO MATERIAL NO RELATÓRIO DO VOTO-VISTA. MERO ERRO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO NO JULGADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EXEQUILIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Os embargantes alegam inexatidão material no relatório do voto-vista condutor por consignar que a decisão de primeiro grau foi proferida em embargos à execução, quando prolatada na ação de execução. Apontam contradições quanto à fundamentação sobre a inexistência do título executivo judicial e sobre a identificação de erro material na conta. Sustentam obscuridade decorrente da falta de manifestação sobre a aplicação dos artigos 473, 739-A, §§ 3º e 5º, e 741, V, do Código de Processo Civil de 1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção à expressão "em sede de ação de embargos à execução" no relatório do voto-vista constitui inexatidão material capaz de viciar o acórdão; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à matéria de ordem pública e à ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento ou a reexaminar a fundamentação da decisão recorrida. 5. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa. 6. A menção à expressão "em sede de ação de embargos à execução" no relatório do voto-vista condutor não vicia a razão de decidir nem altera a compreensão do objeto recursal. 7. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria jurídica invocada e fundamentou que a exequibilidade do título é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, não sujeita à preclusão. 8. O acórdão consignou que a análise dos critérios contábeis e da eventual preclusão sobre o excesso de execução deve ser realizada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 9. Não se verificam no julgado os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas o inconformismo das partes com a fundamentação adotada. 10. A menção expressa aos dispositivos legais não é exigida para fins de prequestionamento quando a matéria é suficientemente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexatidão material constante do relatório que não altera a compreensão do objeto recursal nem contamina a razão de decidir não enseja a anulação do julgado; 2. A exequibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão; 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, art. 1.023; CPC/1973, art. 473, art. 739-A, §§ 3º e 5º, art. 741, V; RITRF1, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio; STJ, EDcl no REsp 351.490, DJ 23.09.2002; TRF1, EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, e-DJF1 22.10.2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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