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0027612-10.2012.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027612-10.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AURELIO VASCONCELOS LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO50723-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): AURELIO VASCONCELOS LEAO LUCAS PEDRO DA SILVA - (OAB: GO50723-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466390811) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0027612-10.2012.4.01.3400 EMBARGANTE: AURELIO VASCONCELOS LEAO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO50723-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta omissão, contradição e erro material no acórdão proferido em juízo de retratação. Sustenta que a demanda originária continha fundamentos autônomos distintos da decadência administrativa. Alega que o julgado deixou de examinar questões relativas à regularidade do procedimento revisional, à competência da Comissão de Anistia, ao Voto nº 07/2011/GTI, ao devido processo legal e à segurança jurídica. Afirma, ainda, que não houve ampliação da causa de pedir e que existe erro na referência à portaria objeto da controvérsia. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia submetida ao juízo de retratação. O julgado aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839. Assentou que a Portaria nº 1.104-GM3/1964 não configura, por si só, ato de exceção de natureza política. Também concluiu que a parte autora não demonstrou ter sido vítima de punição, demissão ou afastamento em razão de perseguição política. Com base nessas premissas, afastou a decadência e julgou improcedente o pedido inicial. A circunstância de a petição inicial conter outros fundamentos não impõe ao órgão julgador o exame individualizado de todas as alegações formuladas. É suficiente que a decisão enfrente as questões essenciais e apresente razões aptas a sustentar a conclusão adotada. O acórdão também delimitou expressamente a impossibilidade de ampliação da causa de pedir naquela fase processual. A insurgência do embargante contra essa conclusão traduz inconformismo com o entendimento adotado. Tal pretensão demanda revisão do mérito do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não se verifica contradição interna. O acórdão manteve coerência entre suas premissas e sua conclusão. O afastamento da decadência, a aplicação do Tema 839 e a ausência de comprovação de motivação exclusivamente política conduziram ao provimento da apelação da União. Quanto à referência à Portaria nº 1.635/2012, ela consta da transcrição de precedente utilizado como fundamento. A conclusão do voto, por sua vez, identificou expressamente a Portaria Ministerial nº 504/2012 como o ato que cassou a Portaria nº 2.324/2003. Não há, portanto, erro material no dispositivo do julgamento capaz de comprometer a identificação do objeto da controvérsia. Os argumentos apresentados revelam pretensão de rediscutir os fundamentos e o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para essa finalidade. Por fim, o prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. É suficiente que as questões relevantes tenham sido examinadas de forma fundamentada. A oposição de embargos para fins de prequestionamento pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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