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TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027611-28.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ANTONIO FLORIANO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA - AL7311-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DESACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CONCLUSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS PELA MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027611-28.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ANTONIO FLORIANO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA - AL7311-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027611-28.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ANTONIO FLORIANO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA - AL7311-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0027611-28.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO FLORIANO COSTA MAGISTRADO SENTENCIANTE: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DESACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CONCLUSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS PELA MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte recorrida, com DIB em 03/10/2024 (DER) e DIP em 01/04/2026. Em suas razões, sustenta a autarquia recorrente a nulidade da sentença por ausência de perícia judicial, ao argumento de que tal prova seria indispensável à fixação da data de início da incapacidade (DII) e à consequente aferição da qualidade de segurado e da carência, havendo, segundo alega, "indicativo" de seu descumprimento no dossiê previdenciário. Subsidiariamente, requer a total improcedência do pedido. Não assiste razão à autarquia. Nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, o juiz indeferirá a perícia quando desnecessária em vista de outras provas produzidas, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 371 do CPC). No caso concreto, a própria perícia médica administrativa realizada pela autarquia previdenciária foi categórica ao atestar incapacidade total e definitiva para a ocupação declarada, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação profissional, qualificando a moléstia como de mau prognóstico e de caráter irreversível e progressivo (laudo administrativo, id. 136396467). Diante da robustez e da conclusividade desse elemento técnico -- produzido pelo próprio INSS --, a parte autora dispensou a produção de nova perícia judicial, sem que a autarquia tenha impugnado especificamente o teor daquele laudo ou apontado, de forma concreta, qual elemento técnico adicional a perícia judicial poderia agregar. A alegação genérica de necessidade de "ratificação ou retificação" da DII não basta para infirmar a suficiência da prova já produzida. Quanto à qualidade de segurado e à carência, a sentença as reputou comprovadas com base no extrato do CNIS (id. 136396470), que evidencia a percepção atual de benefício por incapacidade temporária (NB 6236349383), concedido judicialmente nos autos do processo nº 0531095-94.2021.4.05.8013. A manutenção ininterrupta de benefício por incapacidade preserva a qualidade de segurado (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91) e afasta a necessidade de nova aferição de carência, tratando-se, em essência, da mesma relação jurídica previdenciária já reconhecida pela própria autarquia. O INSS não trouxe aos autos elemento concreto capaz de infirmar essa conclusão, limitando-se a alegação genérica e não especificada de possível descumprimento. Em relação à DIB, a sentença a fixou de forma criteriosa e conservadora na data do requerimento administrativo do próprio benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (DER, id. 143870937), diante da inconclusividade do laudo administrativo quanto à DII pretérita e da inexistência de elementos que autorizassem sua fixação em momento anterior. Tal ponto, ademais, não foi objeto de impugnação específica no recurso inominado do INSS, restando preclusa a matéria. Sentença que não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). JUIZ FEDERAL RELATOR 3ª RELATORIA ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027611-28.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ANTONIO FLORIANO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA - AL7311-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.
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