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TJAM · Terceira Câmara Cível · Despacho Inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Brasil Luiz do Maranhão e Silva contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Capital, nos autos do Processo de Inventário n.º 0630617-68.2021.8.04.0001 (mov. 341.1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Verifica-se que o Agravante deixou de recolher o preparo recursal, requerendo, todavia, a concessão do benefício da justiça gratuita. Não há nos autos, no entanto, elementos que sejam aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, impondo-se, desse modo, a intimação da parte, na forma do art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, para que acoste ao processo documentação suficiente à constatação da impossibilidade de arcar com o preparo, tais como cópias das últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda entregues à Secretaria da Receita Federal, cópias de comprovantes de rendimento mensal, cópia da carteira de trabalho, se for o caso, cópia de extratos bancários, e tantos outros que entender necessários à comprovação da situação alegada. Sendo assim, intime-se o Agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder na forma indicada, a fim de demonstrar a sua incapacidade financeira inequívoca, sob pena de indeferimento da benesse requerida. Cumpra-se. À Secretaria, para providências.
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