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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0027423-95.2025.8.26.0506 (processo principal 1039371-22.2022.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento - União Estável ou Concubinato - M.G.S. - A.S.J.M. - Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento destinada a quantificar a meação da requerente sobre a empresa individual Abalasom Car Sound (CNPJ 19.769.075/0001-60), cuja partilha, na proporção de 50%, restou determinada pela sentença de fls. 6/13, confirmada pelo v. acórdão de fls. 14/19, transitado em julgado. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 26/37), na qual suscita ofensa à coisa julgada, sustenta a limitação da apuração a dezembro de 2021 e postula a adoção do balanço de determinação; a requerente, em impugnação (fls. 46/50), noticia suposta fraude à partilha, consistente na transferência da atividade empresarial à atual companheira do requerido, pugnando pela avaliação atual do acervo mediante fluxo de caixa descontado. Não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à ação, estando presente o interesse processual de agir e sendo juridicamente possível o pedido. Declaro saneado o processo. De início, assiste parcial razão ao requerido quanto à delimitação do objeto, porquanto a liquidação não constitui nova fase cognitiva, sendo vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, § 4º, do CPC). O título exequendo limitou a partilha à empresa individual Abalasom Car Sound, tendo assentado, já ao ensejo do saneamento do processo de conhecimento (fls. 170/172), a impossibilidade de partilha de bens alienados na constância da união ou registrados em nome de terceiros, matéria acobertada pela coisa julgada material, de sorte que o objeto da presente liquidação fica restrito aos ativos e passivos da referida empresa, ressalvado o quanto adiante deliberado a respeito da alegada fraude. No tocante ao marco temporal, a questão já foi dirimida pelo título executivo, ao qual este Juízo deve estrita fidelidade: o v. acórdão de fls. 14/19 fixou que os ativos e passivos da empresa se apuram tomando-se por referência a data da separação de fato dezembro de 2021 , quando se encerra a comunicação patrimonial (art. 1.658 do CC), ao passo que os frutos e lucros oriundos do bem partilhável se comunicam até a efetiva extinção do condomínio (art. 1.660 do CC), entendimento harmônico com a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, dissolvido o regime de bens, instaura-se condomínio sobre o patrimônio comum, fazendo o ex-convivente não titular jus aos frutos até o pagamento dos haveres (art. 1.319 do CC). Não se acolhe, todavia, a pretensão de incorporar à meação a evolução patrimonial posterior à separação, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), esclarecendo-se que a data-base define o que integra o acervo partilhável, ao passo que a avaliação monetária dos respectivos bens e direitos far-se-á por seu valor atual, com a devida correção. Quanto à metodologia, fixo que a apuração observará o critério patrimonial, mediante balanço de determinação (art. 606 do CPC), nele computado o fundo de comércio ou aviamento clientela, ponto, reputação e demais ativos intangíveis efetivamente existentes na data-base , afastada a metodologia do fluxo de caixa descontado, imprópria à liquidação patrimonial contenciosa por ancorar-se em projeções futuras, tudo conforme decidido pelo C. STJ no REsp n. 2.174.631/SP (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025), acolhendo-se, assim, a pretensão da requerente apenas quanto à inclusão do aviamento e a do requerido quanto ao método legal. No que concerne à alegada fraude à partilha, os indícios noticiados a fls. 46/50 e documentados a fls. 51/60 constituição, em 03/02/2026, de empresa individual em nome de Alline Gonçalves de Lima (CNPJ 64.893.096/0001-47), no mesmo endereço e ramo da Abalasom Car Sound, além de alienação de bens do acervo são relevantes e, cuidando-se de empresário individual, mera ficção jurídica sem separação entre o patrimônio da pessoa natural e a atividade (fls. 17), autorizam que a perícia considere o estabelecimento e os ativos efetivamente existentes na data-base, independentemente de transferências formais posteriores (art. 1.146 do CC). A declaração de ineficácia da alegada sucessão e o alcance de bens em nome de terceira, contudo, não podem ser decididos nesta sede sem o devido contraditório da suposta adquirente, sob pena de nulidade, facultando-se à requerente deduzir tal pretensão pela via adequada, com a integração da terceira à relação processual. Determino, ainda, a intimação do requerido para que se abstenha de alienar, onerar ou transferir bens, equipamentos e veículos vinculados à atividade da Abalasom Car Sound, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC), bem como para que apresente, em 15 (quinze) dias, a documentação contábil e fiscal da empresa relativa ao período até dezembro de 2021, para instrução da perícia. Fica diferida para após a instrução a apreciação dos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de revogação da gratuidade concedida ao requerido, ressalvando-se que a presunção de hipossuficiência é relativa (art. 99, § 2º, do CPC). Nestes termos, a atividade probatória recairá sobre: a composição do acervo da empresa individual Abalasom Car Sound na data-base de dezembro de 2021, assim compreendidos os ativos tangíveis e intangíveis e os passivos então existentes, bem como os frutos e lucros produzidos pela atividade desde aquela data até a efetiva partilha; e a ocorrência de esvaziamento fraudulento do estabelecimento, mediante transferência da atividade empresarial a terceiro e alienação de bens do acervo, para fins de integração dos respectivos ativos à apuração pericial na data-base. Atribuo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e à parte requerida, da prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em prosseguimento, especifiquem as partes outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e indicando a natureza, no prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: MARIANE DA PAZ ADRIANO (OAB 472071/SP), MARINA BATISTA GALO SILVA (OAB 260213/SP), ANA PAULA DE HOLANDA PIZORUSSO (OAB 324851/SP), JOSÉ JERÔNIMO DOS REIS SILVA (OAB 244637/SP)
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