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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0027414-32.2022.8.16.0017 Processo: 0027414-32.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$14.639,60 Autor(s): GUSTAVO AUGUSTO ROCHA Réu(s): Lojas Colombo SHINERAY DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e restituição material proposta por GUSTAVO AUGUSTO ROCHA em face de LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e SHINERAY DO BRASIL LTDA. Afirma ter adquirido motocicleta supostamente defeituosa, postulando a rescisão do negócio, danos materiais e danos morais. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e deferida a gratuidade da justiça (mov. 13.1). A corré LOJAS COLOMBO não apresentou defesa, enquanto a corré SHINERAY DO BRASIL LTDA. ofereceu contestação no mov. 56.1, arguindo, dentre outras matérias, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a inexistência de comprovação dos alegados defeitos e de sua origem. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 64.1). Em especificação de provas, a parte autora passou a requerer produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia técnica (mov. 69.1), sustentando que a perícia seria necessária para identificar os defeitos existentes na motocicleta. Declarada a incompetência da 4ª Vara Cível de Maringá, foram os autos remetidos a este Juízo, vindo, na sequência, conclusos para análise. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A preliminar de inépcia da petição inicial merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, verifica-se deficiência substancial da petição inicial, apta a impedir o regular desenvolvimento da demanda. O primeiro aspecto relevante consiste na ausência de documentação minimamente apta a comprovar a própria aquisição da motocicleta objeto da lide. Embora o autor afirme ter adquirido uma motocicleta da marca SHINERAY pelo valor de R$ 16.702,56, não juntou aos autos nota fiscal, contrato de compra e venda, certificado de registro do veículo, termo de garantia, manual com identificação do chassi, comprovante de entrega ou qualquer outro documento capaz de demonstrar, de forma objetiva, qual motocicleta teria sido adquirida, quando ocorreu a aquisição, de quem foi adquirida e qual a relação jurídica efetivamente estabelecida entre as partes. O único documento relacionado ao alegado negócio jurídico consiste no boleto/carnê de financiamento juntado ao mov. 1.5. Referido documento, isoladamente considerado, não comprova a aquisição do veículo descrito na inicial, tampouco permite identificar o vendedor, a motocicleta adquirida, seu número de chassi, modelo, ano de fabricação ou outros elementos necessários à individualização do bem. Mais grave, contudo, é a ausência de elementos documentais capazes de demonstrar a legitimidade passiva das rés. Não há nota fiscal emitida pela LOJAS COLOMBO, termo de garantia emitido pela fabricante, ordem de serviço, ficha cadastral do produto ou qualquer outro documento que vincule concretamente as requeridas ao negócio jurídico narrado na inicial. A mera narrativa dos fatos não supre a necessidade de apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar a relação jurídica material controvertida. O segundo vício relevante refere-se à insuficiente delimitação dos supostos defeitos apresentados pela motocicleta. Embora o autor mencione genericamente problemas na buzina, no marcador de combustível e a soltura de parafusos, a inicial não apresenta descrição técnica mínima, cronologia precisa dos acontecimentos, frequência dos alegados defeitos, extensão dos problemas ou indicação objetiva das falhas que justificariam a pretensão de rescisão contratual. Também não foram juntadas fotografias, vídeos, ordens de serviço, laudos técnicos, orçamentos, pareceres mecânicos, relatórios de assistência técnica, reclamações formalizadas, protocolos de atendimento, mensagens eletrônicas ou qualquer outro elemento apto a conferir suporte mínimo à existência dos defeitos narrados. Não se desconhece que, em demandas de natureza consumerista, determinados elementos probatórios podem não estar integralmente disponíveis ao consumidor. Tal circunstância, contudo, não dispensa a apresentação de elementos mínimos de plausibilidade acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. A eventual inversão do ônus da prova não se presta a suprir a ausência absoluta de elementos mínimos acerca da própria causa de pedir. Também não há comprovação de que os alegados defeitos existissem desde a aquisição do bem ou que tenham surgido logo após a compra em decorrência de eventual vício de fabricação. A inicial limita-se a afirmar que os problemas teriam surgido aproximadamente uma semana após a entrega da motocicleta, sem apresentar qualquer elemento contemporâneo aos fatos capaz de conferir suporte a essa alegação. Nesse ponto, observa-se que o próprio autor, ao requerer a produção de prova pericial no mov. 69.1, sustenta que a perícia teria por finalidade identificar os defeitos existentes no veículo e verificar sua origem. Todavia, a prova pericial não se presta a substituir a causa de pedir ou a suprir deficiência na exposição dos fatos essenciais da demanda. Antes da realização de eventual perícia, incumbia ao autor descrever adequadamente os defeitos alegados e apresentar elementos mínimos que permitissem delimitar o objeto da controvérsia. Não se mostra adequado transferir ao perito a incumbência de identificar quais seriam os vícios efetivamente apontados pelo demandante, tampouco atribuir ao Poder Judiciário a tarefa de reconstruir fatos que não foram suficientemente narrados na petição inicial. Em outras palavras, diante da forma como apresentada a demanda, não é possível identificar com segurança qual motocicleta foi adquirida, de quem foi adquirida, quando ocorreu a aquisição, quais documentos vinculam as rés ao negócio jurídico, quais defeitos efetivamente teriam sido constatados, quando surgiram, qual sua extensão ou quais elementos mínimos comprovam sua ocorrência. Dessa forma, a petição inicial não apresenta elementos suficientes para delimitar adequadamente a causa de pedir, a relação jurídica controvertida e o objeto da prova, comprometendo o exercício do contraditório e a própria definição dos limites da atividade jurisdicional. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, 320, 330, inciso I, § 1º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
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