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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0027400-68.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TALIA LARISSA LOPES DA SILVA, ANTONIO FELIPE DOS SANTOS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DEMANDADO(A): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc... Trata-se de embargos de declaração opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da controvérsia já examinada pelo julgador. No caso em análise, verifica-se que a parte embargante busca, em realidade, provocar novo exame das questões já enfrentadas e decididas, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar qualquer vício que justifique a integração ou correção do decisum. A pretensão de reforma da decisão deve ser veiculada pelo instrumento recursal adequado, qual seja, o recurso inominado, e não por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito". RECIFE, 11 de setembro de 2026. THAYSSA DE MEDEIROS CUNHA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital DESTINATÁRIO(S): Nome: TALIA LARISSA LOPES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE NILO PEÇANHA, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51160-220 Nome: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS Endereço: R PRESIDENTE NILO PEÇANHA, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51160-220 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0027400-68.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TALIA LARISSA LOPES DA SILVA, ANTONIO FELIPE DOS SANTOS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DEMANDADO(A): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc... Trata-se de embargos de declaração opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da controvérsia já examinada pelo julgador. No caso em análise, verifica-se que a parte embargante busca, em realidade, provocar novo exame das questões já enfrentadas e decididas, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar qualquer vício que justifique a integração ou correção do decisum. A pretensão de reforma da decisão deve ser veiculada pelo instrumento recursal adequado, qual seja, o recurso inominado, e não por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito". RECIFE, 11 de setembro de 2026. THAYSSA DE MEDEIROS CUNHA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital DESTINATÁRIO(S): Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: 2ª TRAV GETÚLIO VARGAS, 5, PIRAJÁ, SALVADOR - BA - CEP: 41290-262 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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