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TRF5 · 4ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027398-67.2026.4.05.8201 AUTOR: GUILHERME GABRIEL SILVA FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO DANTAS DA SILVA - PB30791 REU: PLANO INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HARMONY RESIDENCE SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum referente a vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de financiamento. Não há prova de que houve prévia tentativa de solução administrativa da questão por meio do Programa de Olho na Qualidade. Não houve, ainda, emenda a inicial, para comprovar a natureza e extensão dos alegados vícios construtivos. Vieram os autos conclusos. Da falta do interesse de agir Em linha com o que preconizado pela Recomendação CJF n. 03/2025, o prévio acionamento do Programa de Olho na Qualidade deve ser considerado como condição para a caracterização do interesse de agir em demandas que versem sobre vícios construtivos. Interpretação idêntica é adotada pelo TRF da 5ª Região: PROCESSO Nº: 0800848-94.2020.4.05.8109 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA JULIENE FREITAS LIMA ADVOGADO: Flavio Henrique Pontes Pimentel APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: Maria Emilia Goncalves De Rueda RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Ribeiro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Na hipótese em tela, o apelante não demonstrou a adoção das providências em relação à CEF, para que se fizesse prova de que os vícios genéricos relatados na petição inicial foram levados a seu conhecimento. 3. A exigência de acionamento da CEF mediante o canal "De olho na qualidade", o aludido canal mostra-se razoável e, ainda, sem custo, podendo qualquer cidadão, independentemente de seu grau de instrução, requerer a correção dos vícios em seu imóvel e obter um número de protocolo para, posteriormente, caso não atendido o seu pleito em prazo razoável, acionar o Judiciário. 4. Verifica-se dos autos, que a apelante apresentarou Requerimento nº 147/2020, onde ela e outros moradores do Condomínio em questão comunicaram a ocorrência dos danos como "piso trincado; infiltração em várias partes do imóvel, rachaduras, fissuras, problema hidráulico e elétrico". 5. A Comunicação feita pela parte demandante trata-se de documento genérico, no qual apenas informa a existência de vícios construtivos nos imóveis e requerendo a entrega dos Contratos de Financiamento Habitacional para os mutuários que não os receberam, sem especificar a situação concreta de cada imóvel e quais as medidas a serem tomadas pela Caixa Econômica Federal - CEF em relação a cada um dos mutuários. 6. Verifica-se a necessidade de prévio requerimento administrativo e que a comunicação genérica não se presta para esse fim. Desse modo, como a apelante não comunicou, pelas vias adequadas, o problema à CEF para uma solução Administrativa, antes do ajuizamento da ação, não há que falar em pretensão resistida ou ameaça a direito que justifique a necessidade de movimentação do Poder Judiciário, razão pela qual é de ser reconhecida a ausência de interesse processual. 7. Apelação improvida. 8. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, ficando majorado de 10% para 12% o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando a condição suspensiva de exigibilidade da justiça gratuita, prevista no art. 98, §3º, do código processual civil. (PROCESSO: 08008489420204058109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2024) Assim, ausente prévia tentativa de resolver a questão administrativamente, inviável o prosseguimento da presente demanda. Da ausência de documento indispensável ao conhecimento da demanda Ausente, ademais, demonstração mínima do dano, inviável o processamento da demanda. Ante o exposto, reconheço a falta do interesse de agir e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos VI, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários. Publique-se Registre-se. Intime-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Campina Grande/PB, data de validação. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal da 4ª VF/SJPB
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