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TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0027366-70.1998.8.05.0001 AUTOR: EMBARGANTE: RENATO GARCIA LEIRO, JOSE CARLOS GARCIA LEIRO, SANDRA PAZOS LEIRO, RUTH HELENA TAVORA DE ALBUQUERQUE, LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI RÉU: EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A SENTENÇA Vistos etc. Reza o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não se prestam os aclaratórios, entretanto, para rediscussão da matéria veiculada na decisão/sentença, suscitada por aquele que não se conformou com seu resultado, ou mesmo para correção de eventual error in judicando. No caso em tela, a despeito das alegações veiculadas nos pretensos embargos, este Juízo teve o cuidado de exaustivamente se manifestar sobre todos os tópicos indispensáveis para o deslinde da causa, delimitando o alcance das repercussões da anterior ação revisional neste feito e afastando a alegação de ausência de requisitos do título executivo. O embargante pretende tão somente reabrir a discussão de toda a matéria já decidida, para que o julgamento seja reformado em seu favor, não apenas o reconhecimento de eventual omissão no julgado, como seria o correto, por exemplo. É consabido que os advogados, data venia, têm se utilizado de forma equivocada do recurso de Embargos de Declaração, para forçar o juízo prolator a reformular a decisão, quando na verdade deveriam fazer uso de recurso mais adequado à reforma da decisão/julgamento, à exemplo da interposição de Agravo de Instrumento ou Apelação. Este tipo de comportamento processual tem afetado sobremaneira os trabalhos, vez que o juízo de primeiro grau se vê compelido a, desnecessariamente, examinar em duplicidade o mesmo processo e prolatar sempre duas sentenças em sequência. O remédio processual competente para apresentação da irresignação da parte quanto às conclusões da decisão/sentença seria, repise-se, o Agravo ou a Apelação, jamais os Embargos de Declaração, pois o Juízo de piso já formou o seu convencimento e encerrou a atividade jurisdicional nesta fase processual. Não há espaço para o exercício de eventual juízo de retratação após a prolação de sentença de mérito, motivo pelo qual torna-se despiciendo devolver ao Juiz prolator o reexame da causa após o julgamento. Assim, não sendo possível vislumbrar a subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Ritos, rejeito os Embargos de Declaração apresentados no ID 532713329, reabrindo, por conseguinte, o prazo recursal (art. 1.026, CPC). Por fim, condeno a Ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa pois, como é possível extrair da fundamentação supra, a matéria deduzida na peça de ID 532713329 não se coaduna com a previsão processual para a interposição dos Embargos de Declaração, o que os torna meramente protelatórios. P.I.C. Salvador-BA, 21 de agosto de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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