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0027310-88.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0027310-88.2026.8.17.9000 Agravante: HELENO DA SILVA FERREIRA Agravado: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 16x Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por HELENO DA SILVA FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001091-45.2025.8.17.3480 (originado da Ação Coletiva nº 0032784-14.2002.8.17.0001), determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos de liquidação observando-se, estritamente, os Enunciados Administrativos nº 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a ocorrência de erro material na decisão recorrida, uma vez que o título executivo (Acórdão de 30/10/2024) versou sobre o pagamento da Gratificação de Incentivo Policial, instituída pela Lei Estadual nº 11.718/99, em favor de servidores inativos. Argumenta que a aplicação dos Enunciados nº 09, 13, 18 e 23 é inadequada, pois tais dispositivos tratam exclusivamente de matéria tributária (repetição de indébito), enquanto a lide possui natureza administrativa e previdenciária. Defende que os parâmetros corretos para a atualização do débito e contagem de juros são os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 26 do TJPE, aprovados em 11/03/2022. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para que a execução prossiga com base nos índices de natureza não tributária, sob pena de vultoso prejuízo financeiro e violação à natureza alimentar do crédito, ressaltando sua condição de pessoa idosa. É o que de relevante se tem a relatar. DECIDO. A concessão de liminar, de acordo com o Código de Processo Civil, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é manifesta. Os consectários legais são matéria de ordem pública, passíveis de conhecimento e correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada material. Conforme o art. 494, I, do CPC, o erro material pode ser retificado sem que isso importe em alteração do mérito da causa. No caso, o título executivo (Acórdão de 30/10/2024) incorreu em erro ao determinar a aplicação de enunciados tributários (09, 13, 18 e 23) a uma lide que versa sobre verba remuneratória de inativo. A natureza da gratificação pleiteada é administrativa e, dada a condição de inativo do Agravante, previdenciária. Devem, portanto, incidir os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 26 do TJPE, aprovados em 11/03/2022. O Enunciado nº 10 fixa o termo inicial dos juros na citação; o nº 14 define os índices moratórios (1% a.m., poupança ou Selic); o nº 19 estabelece a correção a partir do inadimplemento de cada parcela; e o nº 26 prescreve o IPCA-E e a Selic (após a EC 113/2021). A manutenção de índices tributários viola a tese fixada no Tema 1.170 do STF e nos Temas 810/STF e 905/STJ. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para conferir efeito suspensivo ativo à decisão agravada, determinando que o Juízo de origem proceda à liquidação do julgado observando, obrigatoriamente, os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do TJPE, em substituição aos índices de natureza tributária anteriormente fixados. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II da lei Adjetiva, para que ofereça resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgar convenientes. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

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