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0027273-14.2025.8.27.2729

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · Acórdão

    Recurso Inominado Cível Nº 0027273-14.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE: MARIANNE CARNEIRO COSTA OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE SUSPENSÃO. PARCELAS SUPRIMIDAS. COISA JULGADA COLETIVA. PEDIDO DECLARATÓRIO. TUTELA INIBITÓRIA INDIVIDUAL. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS FUTUROS DURANTE AS FÉRIAS. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por servidora pública estadual e pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, que reconheceu a coisa julgada quanto ao pedido declaratório, em razão do Mandado de Segurança Coletivo nº 0015771-10.2021.8.27.2700, extinguiu esse capítulo sem resolução do mérito e condenou o Estado ao pagamento de R$ 2.603,73, correspondentes a parcelas de adicional de insalubridade suprimidas durante períodos de férias. O Estado pretende a improcedência da cobrança, ao fundamento de que a verba possui natureza propter laborem, enquanto a autora busca afastar a coisa julgada e obter tutela destinada a impedir futuras supressões do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora pública estadual tem direito ao adicional de insalubridade durante o gozo de férias; (ii) estabelecer se a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0015771-10.2021.8.27.2700 impede a reapreciação do pedido declaratório relativo ao pagamento da verba durante férias e licença para tratamento da própria saúde inferior a 90 dias; e (iii) determinar se é cabível tutela inibitória individual para impedir futuras supressões do adicional de insalubridade durante as férias e se essa tutela pode ser estendida indistintamente às demais hipóteses de efetivo exercício previstas no art. 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117, I, da Lei Estadual nº 1.818/2007 considera as férias como período de efetivo exercício, e esse afastamento temporário e remunerado não rompe o vínculo funcional nem elimina definitivamente as condições inerentes ao cargo que justificam a percepção do adicional de insalubridade. 4. A suspensão do adicional de insalubridade exige hipótese legal, e o art. 19 da Lei Estadual nº 2.670/2012 somente autoriza a alteração ou suspensão da parcela quando comprovada a redução da insalubridade ou dos riscos, adotada proteção contra seus efeitos ou cessado o exercício da atividade ou do local que originou seu pagamento. 5. O art. 74, III, da Lei Estadual nº 1.818/2007 não inclui as férias entre as hipóteses em que a indenização por insalubridade deixa de ser devida, não cabendo ao intérprete criar restrição não estabelecida pelo legislador. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece o direito ao adicional de insalubridade durante as férias, por constituírem período de efetivo exercício não excluído pela legislação estadual, entendimento também adotado pelo Tribunal Pleno no Mandado de Segurança Coletivo nº 0015771-10.2021.8.27.2700. 7. O precedente da 2ª Turma Recursal no Recurso Inominado nº 0049064-49.2019.8.27.2729 não prevalece por ser anterior ao julgamento do mandado de segurança coletivo pelo Tribunal Pleno e aos precedentes mais recentes que reafirmam o pagamento do adicional durante as férias. 8. O Parecer PGE “SPA” nº 548/2025 não autoriza a supressão da parcela, pois orientação administrativa interna não pode criar hipótese de suspensão inexistente na legislação estadual nem contrariar decisão do Tribunal Pleno sobre a mesma controvérsia jurídica. 9. As fichas financeiras e o extrato de férias comprovam as parcelas suprimidas nas competências reconhecidas na sentença, que exclui a competência de março de 2024 por ter havido pagamento da verba, sem que o Estado apresente elemento documental capaz de infirmar essa apuração. 10. A coisa julgada coletiva subsiste quanto ao pedido declaratório efetivamente devolvido à instância recursal, pois o Mandado de Segurança Coletivo nº 0015771-10.2021.8.27.2700 já reconhece, em favor dos servidores abrangidos, o direito ao adicional de insalubridade durante as férias e durante licença para tratamento da própria saúde inferior a 90 dias. 11. A coisa julgada sobre o direito material não impede a concessão de tutela inibitória individual, porque a pretensão de impedir descontos futuros constitui providência prática destinada a assegurar o direito já reconhecido e a prevenir sua violação reiterada, nos termos do art. 497 do CPC. 12. As supressões do adicional constatadas em cinco competências distribuídas entre 2022, 2023 e 2025 evidenciam risco concreto de repetição da conduta e justificam a tutela preventiva para impedir novos descontos durante futuros períodos de férias, enquanto permanecerem as condições funcionais e técnicas que ensejam a concessão da parcela. 13. A classificação de determinado afastamento como efetivo exercício pelo art. 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007 não implica automaticamente a manutenção de toda verba vinculada às condições específicas de trabalho, pois o próprio estatuto considera como efetivo exercício determinados afastamentos nos quais o art. 74, III, “c”, exclui expressamente a indenização por insalubridade. 14. A ausência de fatos individualizados, datas ou valores relativos a descontos decorrentes das demais hipóteses do art. 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007 impede a extensão indistinta da tutela inibitória, que deve ficar restrita aos futuros períodos de férias. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso do Estado não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual do Tocantins durante o gozo de férias, por constituírem período de efetivo exercício e não integrarem as hipóteses legais de suspensão da parcela. 2. A coisa julgada coletiva impede nova declaração individual sobre direito já reconhecido aos servidores substituídos, mas não obsta tutela inibitória individual destinada a prevenir futuras violações desse direito. 3. A reiteração de supressões do adicional de insalubridade autoriza a imposição de obrigação de não fazer para impedir novos descontos durante as férias, enquanto permanecerem as condições funcionais e técnicas que justificam a parcela, ressalvada suspensão futura fundada em hipótese legal devidamente demonstrada e formalizada. 4. A qualificação de afastamento como período de efetivo exercício não assegura, por si só, a manutenção do adicional de insalubridade quando a legislação estabelece hipótese específica de suspensão ou quando inexistem elementos concretos que justifiquem tutela preventiva. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 74, III, “c”, e 117, I e IV, “e” e “f”; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17 e 19; CPC, art. 497; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0018518-35.2024.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 23.06.2025; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo nº 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, Tribunal Pleno, j. 19.05.2022; TJTO, Recurso Inominado nº 0049064-49.2019.8.27.2729, 2ª Turma Recursal, j. 26.04.2021. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Tocantins e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para determinar que o Estado do Tocantins abstenha-se de suprimir o adicional de insalubridade durante os futuros períodos de férias da autora, enquanto permanecerem as condições funcionais e técnicas que ensejaram sua concessão, mantidos os demais termos da sentença. Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 14 de agosto de 2026.

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