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TJPE · 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE HABEAS CORPUS Nº 0027169-69.2026.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001562-18.2019.8.17.1590 IMPETRANTE: DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS PACIENTE: AMARILLYS CAMILA DE MOURA PIMENTEL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS, advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 32.919, em favor de AMARILLYS CAMILA DE MOURA PIMENTEL, contra decisão proferida em 11 de agosto de 2026 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, nos autos da Ação Penal nº 0001562-18.2019.8.17.1590, por meio da qual a autoridade apontada como coatora rejeitou a preliminar de nulidade da prova obtida junto ao provedor SOARES & AGUIAR ELETRÔNICA LTDA. sem prévia autorização judicial, postergando para a sentença a análise da extensão concreta dos dados requisitados e fornecidos no curso da investigação, alegando o impetrante a existência de constrangimento ilegal praticado no processo nº 0001562-18.2019.8.17.1590. Segundo consta da inicial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a paciente e demais acusados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 1º, I e V, e 2º, I, da Lei nº 8.137/90, além do art. 288 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, atribuindo-lhes participação em esquema relacionado à emissão de documentos fiscais por empresas que teriam inscrições estaduais bloqueadas e estariam cadastradas em endereços inexistentes, com posterior desvio e comercialização de mercadorias sem documentação fiscal. A imputação individualizada dirigida à paciente assenta-se na apontada emissão de notas fiscais eletrônicas a partir de endereços de IP a ela atribuídos pelo provedor de conexão, bem como no vínculo mantido, em rede social, com corréu igualmente denunciado. Consta, ainda, que a decisão impugnada, examinando os fundamentos deduzidos na resposta à acusação, manteve o recebimento da denúncia, relativamente à paciente e aos demais acusados, quanto ao art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 e ao art. 288 do Código Penal, encontrando-se designada audiência de instrução e julgamento para 20 de outubro de 2026, às 11 horas. Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, que a Diretoria Geral de Operações Estratégicas da SEFAZ/PE encaminhou o Ofício DOE nº 103/2018 à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária e que a requisição então dirigida ao provedor SOARES & AGUIAR ELETRÔNICA LTDA. não se limitou a dados cadastrais, tendo solicitado expressamente todos os registros de conexão, assim compreendidos o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término da conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal, elementos que, nos termos do art. 5º, VI, e do art. 10 da Lei nº 12.965/2014, submetem-se à reserva de jurisdição, excepcionados apenas os dados cadastrais de que trata o art. 10, § 3º. Aduz que a primeira resposta do provedor foi reputada insatisfatória pela própria autoridade policial justamente por não conter os horários de início e término das conexões, tendo sido expedido novo ofício com prazo de quarenta e oito horas para complementação, posteriormente atendida, de modo que a natureza da informação obtida decorreria dos próprios documentos produzidos pela investigação e não da nomenclatura adotada pela defesa. Argumenta que a qualificação jurídica da prova deve resultar do conteúdo da informação obtida e não da finalidade investigativa para a qual foi solicitada, razão pela qual seria ilícita a prova assim produzida, com a consequente inadmissibilidade dos elementos dela derivados, na forma do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, notadamente da busca e apreensão realizada no endereço da paciente. Sustenta, ademais, que, excluído o elemento técnico que a vinculava aos endereços de IP, remanesceria apenas referência genérica a amizade ou conhecimento com outro acusado em rede social, circunstância insuficiente para sustentar a persecução penal, impondo-se o trancamento da ação penal quanto à paciente. Assevera, por fim, que a impetração não demanda produção de prova, por tratar-se de matéria demonstrável mediante prova pré-constituída e de discussão predominantemente jurídica, e que a postergação do exame para a sentença, tal como determinada pela autoridade coatora, inverteria a ordem lógica estabelecida pelo art. 157 do Código de Processo Penal, permitindo que a instrução se desenvolvesse sobre acervo cuja licitude constitui precisamente o objeto do writ. Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal nº 0001562-18.2019.8.17.1590, exclusivamente em relação à paciente, inclusive da audiência de instrução e julgamento designada para 20 de outubro de 2026, às 11 horas, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus; que sejam solicitadas as informações de praxe à autoridade apontada como coatora e, após, ouvido o Ministério Público. No mérito, requer seja concedida a ordem, reconhecendo-se a ilicitude dos registros de conexão obtidos diretamente junto ao provedor SOARES & AGUIAR ELETRÔNICA LTDA., sem prévia autorização judicial, especialmente das informações relativas às datas e horários de início e término das conexões e sua correlação com os usuários identificados, determinando-se sua inadmissibilidade e desentranhamento, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal; reconhecida a ilicitude da prova mediante a qual se estabeleceu a vinculação da paciente aos IPs relacionados às supostas emissões fiscais, bem como a inadmissibilidade das provas dela causalmente derivadas, seja determinado o trancamento da ação penal em relação à paciente. Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda não ser possível, na via do habeas corpus, delimitar desde logo a integral extensão da contaminação das provas derivadas, requer seja reconhecida a ilicitude dos registros de conexão obtidos sem autorização judicial e cassada a decisão coatora na parte em que relegou para a sentença o exame das provas derivadas, determinando-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE que, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, examine especificamente, à luz do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a cadeia de derivação entre os registros de conexão e os atos investigativos subsequentes, especialmente a identificação da paciente e a busca e apreensão realizada em seu endereço, excluindo do processo as provas causalmente derivadas que não decorram de fonte independente, com a manutenção da suspensão da ação penal e da audiência em relação à paciente até que o Juízo de origem realize a efetiva depuração do acervo probatório. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em Habeas Corpus configura medida excepcional, admitida pela jurisprudência quando demonstrada, de plano, a manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como a presença inequívoca do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável em razão da demora). No presente caso, diante da cognição inerente ao presente exame, não vislumbro a suficiência das alegações contidas na exordial para justificar a concessão da ordem liminar requerida. Com efeito, o ato apontado como coator consiste em decisão que, ao apreciar a resposta à acusação, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e manteve o recebimento da denúncia quanto ao art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 e ao art. 288 do Código Penal, ressalvando expressamente o exame da matéria por ocasião da sentença, sem preclusão para a defesa. Trata-se, portanto, de pronunciamento jurisdicional devidamente motivado, proferido nos limites da cognição própria do art. 397 do Código de Processo Penal, do qual não se extrai, neste juízo perfunctório, a teratologia ou a ilegalidade flagrante que autorizam a excepcional intervenção deste Tribunal em regime de urgência. Em sede de cognição sumária, tem-se por evidenciada a materialidade delitiva, consubstanciada nos elementos coligidos no inquérito policial e no relatório conclusivo da autoridade policial, bem como a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor da paciente, extraídos da correlação, apontada pelo provedor de conexão, entre os endereços de IP e a emissão das notas fiscais eletrônicas das empresas investigadas, elementos esses que, submetidos ao crivo do juízo de admissibilidade, conduziram ao recebimento da denúncia e à sua manutenção quando da apreciação da resposta à acusação. A aferição da robustez de tais elementos e do peso que lhes deve ser atribuído reclama exame aprofundado do acervo probatório, incompatível com a estreita via eleita e, com maior razão, com a cognição sumária ora exercida. Ademais, a tese central deduzida na impetração — qual seja, a de que a requisição dirigida ao provedor teria ultrapassado o perímetro dos dados cadastrais autorizados pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 12.965/2014, alcançando registros de conexão submetidos à reserva de jurisdição — bem como a pretendida definição da extensão da cadeia de derivação, à luz do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e a consequente pretensão de trancamento da ação penal, constituem matéria de mérito do presente writ, cuja apreciação compete ao órgão colegiado, após regular instrução do feito. O trancamento da ação penal, é de se registrar, configura providência de índole excepcionalíssima, reservada às hipóteses em que se evidencie, de plano e sem necessidade de incursão valorativa no conjunto probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica, neste momento processual, à luz dos elementos até aqui disponíveis. Registre-se, por fim, que o próprio impetrante requereu a solicitação das informações de praxe à autoridade apontada como coatora, providência que se revela pertinente na espécie, notadamente porque a decisão vergastada e as peças do processo originário reclamam a necessária contextualização pelo Juízo de primeiro grau, elemento indispensável ao adequado deslinde da controvérsia relativa à natureza da informação efetivamente requisitada e fornecida no curso da investigação. Dessa forma, ante a insuficiência, nesse momento, dos apontamentos realizados pelo impetrante para a concessão da tutela liminar requerida, reputo prudente instruir o presente remédio com as informações do Juízo de origem e com a manifestação do Ministério Público nesta instância, após o que não há impedimento para que a presente decisão seja revista. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo legal, conforme expressamente requerido na inicial. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS02
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