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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de pedido de Interdição requerido por FRANCISVALDO DOS SANTOS ABREU em favor de seu irmão LEANDRO DOS SANTOS ABREU, sob o fundamento de que este é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, contando com 37 (trinta e sete) anos de idade e apresentando quadro de transtorno mental, havendo, assim, dependência do auxílio de terceiros. Informa que a genitora do requerido é idosa, não dispondo de condições de saúde de assumir a curatela, e que seu genitor é falecido. Descreve que a genitora e demais irmãos do requerido não se opõem ao pleito. Afirma que a requerida não possui bens, e aufere benefício previdenciário. Despacho a fls. 64, determinando a citação da parte ré e nomeando perito. Laudo pericial a fls. 89/91. O réu compareceu espontaneamente ao Cartório, sendo citado, conforme fls. 136. Contestação por negativa geral da Curadoria Especial a fls. 142. A fls. 150, decisão proferida pela 3ª Vara de Família de Duque de Caxias, declinando de sua competência em favor do Juízo de Magé. A fls. 167, o MP requereu a intimação da parte autora para a juntada de documentos; o que foi deferido a fls. 172 e 193, tendo a parte autora se manifestado a fls. 177 e 201. O Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido inicial a fls. 211/213. Retorno dos autos pelo Juízo de Magé afirmando que o endereço contido em fls. 150 pertence a este juízo. É o relatório. Decido. O requerimento de curatela foi formulado sob a alegação de que o curatelado estaria impossibilitado de reger sua pessoa e administrar seus bens, o que foi confirmado, de maneira cabal e firme pelo exame pericial a que se submeteu o requerido, que constatou que o mesmo é incapaz, de forma permanente, para a prática de atos da vida civil. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. Com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Neste sentido, segue julgado do E. TJRJ: 0000807-42.2018.8.19.0080 APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/06/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). Apelação cível. Ação de interdição. Sentença que decretou a interdição, concedendo a curatela para os atos de natureza patrimonial e negocial, e nomeando como curador o genitor do interditando. Apelo interposto pelo Ministério Público alegando falta de interesse processual diante da ausência de patrimônio. Interditando que não possui bens. Requerente que pretende obter a curatela para recebimento de benefício mensal. Interditando que sofre de esquizofrenia e transtornos mentais. Laudo pericial concluindo pela incapacidade total para gerir os atos da vida civil, considerando que a doença é de curso crônico e irreversível. Pretensão ministerial fundada no art. 110-A da Lei n. 8.213/91, que impede o INSS de exigir termo de curatela para requerimentos de benefícios. Regulamento do Benefício da Prestação Continuada-BPC que prevê como condição a declaração do curador da pessoa com deficiência, incapaz para os atos da vida civil, de que não recebe outros benefícios. Art. 9º, III e parágrafo único do Decreto n. 6.214/2007. Curatela que se mostra imperiosa para possibilitar não apenas o recebimento, como também a gestão da renda mensal a fim de atender as necessidades do curatelado. Manifesto interesse processual. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. Tem-se por certo que a curatela dos deficientes constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei 13.146/15. No nosso ordenamento jurídico vigora o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, que considera pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, bem como aquela que possui limitação mental, intelectual ou sensorial (art. 2º da aludida Lei). O referido estatuto salienta que a curatela é medida excepcional (art. 84 § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditado é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. No caso em tela, o requerido possui o irmão como pessoa apta a exercer o encargo. Ademais, depreende-se dos estudos técnicos que a requerente demonstra compromisso e responsabilidade na administração dos recursos, cuidados efetivos, saúde e bem-estar do interditando. Outrossim, não há nos autos qualquer apontamento que desabone sua conduta ou desaconselhe sua nomeação como curadora. Assim, diante do quadro clínico e da ausência de impugnação, torna-se desnecessária a produção de outras provas. Presentes, portanto, estão os pressupostos para o deferimento da curatela total em relação aos direitos patrimoniais e negociais, considerando que a autonomia do curatelado está comprometida, não bastando a mera assistência. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição de LEANDRO DOS SANTOS ABREU, nomeando seu irmão FRANCISVALDO DOS SANTOS ABREU como seu curador , para representá-lo em todos os atos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei 13.46/15), com a subsequente inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, § 3º, do CPC). Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. Publique-se e Intimem-se. Inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais. Cumpram-se os procedimentos de praxe. Após, observadas as formalidades legais do art. 93, parágrafo único da Lei de Registros Públicos, lavre-se termo. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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