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0027107-02.2010.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4726 Processo nº: 0027107-02.2010.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, RAMON MARTINS DE SOUZA - ES36585, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372, THIAGO NADER PASSOS - ES9862 EXECUTADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA CONSOLI SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO – SESI-DR/ES em face de EXECUTADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA CONSOLI, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifico que a parte exequente peticionou requerendo a desistência do feito, em face da impossibilidade de localização de bens da executada (ID 87036632). Assim, estando presente manifestação expressa da exequente quanto ao encerramento da demanda executiva, impõe-se a homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, 775 e 925, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porquanto o pedido de desistência decorreu da manifesta inutilidade do prosseguimento da execução em razão da não localização da executada e/ou da inexistência de bens sujeitos à constrição judicial, e não de desinteresse no recebimento do crédito exequendo. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios, não se revela razoável impor à credora os ônus sucumbenciais, uma vez que a frustração da execução decorreu da ausência de patrimônio expropriável do devedor, não havendo falar em aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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