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0027091-75.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 2ª CÂMARA CRIMINAL 06 - HABEAS CORPUS Nº 0027091-75.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: ROMUALDO JOSÉ SOUZA PACIENTE: DIJAI EDUARDO DO ESPÍRITO SANTO FILHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000868-88.2025.8.17.5001 RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO Ofício nº 311/2026 – GDIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIJAI EDUARDO DO ESPÍRITO SANTO FILHO, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital. Narra a impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde 26/02/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para encerramento da instrução, da ausência de reavaliação periódica da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como da falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta para manutenção da medida extrema. Ressalta que a audiência de instrução e julgamento, anteriormente designada para 06/04/2026, não foi realizada e acabou redesignada para 23/04/2027. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação do pleito liminar, revogando-se o decreto preventivo proferido em desfavor do paciente. É o necessário. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se apresenta manifesta e demonstrável de plano, circunstância que, neste exame inicial, não se evidencia com a necessária segurança. Com efeito, a decisão impugnada não se limitou à invocação da gravidade abstrata do delito. O Juízo de origem consignou a presença da materialidade e dos indícios de autoria e, quanto ao periculum libertatis, destacou circunstâncias concretas da ação, notadamente a prática de roubo mediante grave ameaça, com utilização de simulacro de arma de fogo, no período noturno e contra duas vítimas, além da necessidade de intervenção de populares para contenção do acusado. Também não se mostra possível, ao menos nesta análise perfunctória, reconhecer de imediato o alegado excesso de prazo. Embora seja relevante o período de segregação já suportado pelo paciente e, sobretudo, a distância da nova data designada para realização da audiência de instrução, a aferição do constrangimento ilegal não decorre de simples cálculo aritmético, exigindo exame das particularidades da tramitação processual e das causas que contribuíram para o prolongamento da instrução. Nesse aspecto, consta da decisão combatida que o adiamento da audiência anteriormente designada decorreu da atuação do representante do Ministério Público em sessão do Tribunal do Júri, tendo o magistrado afastado, naquele momento, a existência de desídia imputável ao Juízo ou ao órgão acusatório. De igual modo, a alegada inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não conduz, por si só, à automática revogação da prisão preventiva, especialmente quando sobreveio decisão fundamentada reexaminando a necessidade da custódia, como ocorreu em 14/08/2026. A questão relativa à suficiência dessa reavaliação e à subsistência dos pressupostos cautelares reclama apreciação mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Desse modo, sem prejuízo de reexame mais detido da matéria por ocasião do julgamento de mérito, não identifico, por ora, situação de flagrante ilegalidade que autorize a excepcional antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, inclusive acerca do atual andamento da ação penal e da possibilidade de antecipação da audiência de instrução e julgamento, diante da condição de réu preso. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Atribuo à presente decisão a força de Ofício. Cumpra-se. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Isaías Andrade Lins Neto Relator

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