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0027015-25.2021.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Cascavel

    Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (Lg) Autos nº. 0027015-25.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$29.395,20 Exequente(s): EDEGAR ANTONIO PASA Executado(s): O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA O SOLUCIONADOR GUARAPUAVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA O SOLUCIONADOR PONTA GROSSA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O Solu Maringa Assessoria Financeira LTDA O Solucionador Cascavel Assessoria LTDA O Solucionador Foz do Iguaçú Assessoria Financeira LTDA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Considerando a manifestação apresentada e a existência de bens já constritos, conforme auto de penhora juntado no mov. 142.1, determino a expedição de mandado para avaliação dos bens penhorados. 2. Após a realização da avaliação, intimem-se as partes executadas para que, querendo, apresentem eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No tocante à guarda dos bens, considerando a impossibilidade de remoção ao Depositário Público desta Comarca, conforme decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR (Decisão nº 7425311), determino que os bens móveis permaneçam sob a responsabilidade da parte exequente, caso manifeste interesse em assumir o encargo, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, caso existentes, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO

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