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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0026987-06.2026.8.26.0053 (processo principal 1002176-14.2026.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade Fiscal - Nancy Erlach Danon - - Thomaz Erlach Gomes - - Stephanie Erlach Gomes - Vistos. Nos termos do art. 536 do CPC, cumpra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO o julgado. FIXO desde logo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BUENO DE MIRANDA (OAB 467244/SP), LUIZ FERNANDO BUENO DE MIRANDA (OAB 467244/SP), LUIZ FERNANDO BUENO DE MIRANDA (OAB 467244/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0026987-06.2026.8.26.0053 (processo principal 1002176-14.2026.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade Fiscal - Nancy Erlach Danon - - Thomaz Erlach Gomes - - Stephanie Erlach Gomes - Vistos. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, a parte credora deverá, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o adiantamento das custas processuais no valor correspondente a 2% do montante a ser executado. Essa comprovação é condição para o prosseguimento do feito e deve conter a indicação expressa da base de cálculo utilizada para o recolhimento, observadas eventuais hipóteses de isenção ou dispensa por decisão judicial. Caso a taxa não tenha sido incluída no cálculo anterior, poderá ser apresentado novo cálculo, nele incorporando o valor devido a título de adiantamento das custas. Se a execução tratar de obrigação de fazer, deverá recolher referida taxa sobre o valor da causa principal, nos termos do item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Demais orientações podem ser obtidas através do link: https://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Assim, providencie a exequente o recolhimento das custas. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, providencie a serventia o cancelamento do presente incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BUENO DE MIRANDA (OAB 467244/SP), LUIZ FERNANDO BUENO DE MIRANDA (OAB 467244/SP), LUIZ FERNANDO BUENO DE MIRANDA (OAB 467244/SP)
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