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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0026947-70.1986.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Jose Sales de Souza e Esposa Advogado(s): IZARLETE MENEZES SANTOS (OAB:BA4018), TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA (OAB:BA37800) EXECUTADO: Cremilda Borba Costa Advogado(s): DECISÃO Ao ID nº 552846934, os patronos da parte autora noticiaram o falecimento dos autores da demanda, ocorrido sem a prévia habilitação dos respectivos sucessores, e requereram o sobrestamento do feito diante da cessação dos poderes de representação e da ausência de localização imediata dos herdeiros. Nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a fim de possibilitar a adoção das providências necessárias à regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores legítimos. Advertidos de que, decorrido o prazo sem manifestação ou sem a efetiva regularização do polo ativo, os autos retornarão conclusos para análise da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito Auxiliar
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0026947-70.1986.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Jose Sales de Souza e Esposa Advogado(s): IZARLETE MENEZES SANTOS (OAB:BA4018), TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA (OAB:BA37800) EXECUTADO: Cremilda Borba Costa Advogado(s): DECISÃO Ao ID nº 552846934, os patronos da parte autora noticiaram o falecimento dos autores da demanda, ocorrido sem a prévia habilitação dos respectivos sucessores, e requereram o sobrestamento do feito diante da cessação dos poderes de representação e da ausência de localização imediata dos herdeiros. Nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a fim de possibilitar a adoção das providências necessárias à regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores legítimos. Advertidos de que, decorrido o prazo sem manifestação ou sem a efetiva regularização do polo ativo, os autos retornarão conclusos para análise da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito Auxiliar
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