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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0026827-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valinhos - Impetrante: A. O. da R. - Paciente: O. V. J. - SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA URGENTE RESOLUÇÃO TJSP 984/25 Data da pauta: 11/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 5 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Observado o disposto no artigo 13 da Resolução OE nº 984/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo, certifico que, por determinação do(a) Exmo(a). Presidente do Órgão Julgador, houve a inclusão dos presentes autos em sessão virtual ordinária urgente. Certifico, ainda, que, o(a) Advogado(a), membro do Ministério Público, Defensor(a) ou Procurador(a) que desejar realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverá encaminhá-la até o início da sessão virtual ordinária urgente, observando-se, no mais, o disposto nos parágrafos 1º a 6º, do artigo 12 da referida Resolução. - Magistrado(a) - Advs: Alex Oliveira da Rosa (OAB: 417543/SP) - 10º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0026827-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valinhos - Impetrante: A. O. da R. - Paciente: O. V. J. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 0026827-43.2026.8.26.0000 COMARCA: Valinhos VARA DE ORIGEM: 3ª Vara IMPETRANTE: Alex Oliveira da Rosa (Advogado) PACIENTE: Osmar Valentim Juliatti Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alex Oliveira da Rosa, em favor de Osmar Valentim Juliatti, objetivando a revogação das medidas protetivas. Relata o impetrante que foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima pela suposta prática de delito de injúria. Sustenta que as medidas protetivas foram deferidas única e exclusivamente com as alegações orais da suposta vítima, ou seja, não havendo nenhum outro elemento que justificasse as medidas cautelares de urgência em desfavor do paciente (...) a vítima em seu depoimento perante a autoridade policial, deixou transparecer claramente que, na verdade, seu interesse é no divórcio, e, em manter-se na posse da residência do casal, para isso, utilizou-se da requisição de medidas protetivas de forma desleal e inadequada. Alega que o paciente e vítima possuem, cada um, estabelecimentos comerciais em imóveis vizinhos, separados por uma única parede, o que está impedindo o paciente de exercer suas atividades de trabalho e por conseguinte, a obtenção de renda para seu sustento e honrar seus compromissos. Assevera que em pedido de revisão das medidas protetivas (...) a douta magistrada, sem fundamentação própria, acolheu o parecer do Ministério Público, permitindo somente que o paciente tenha contato com a filha, negando o direito do constrangido de trabalhar em sua loja (...) não sendo razoável que, o julgador limite-se a fundamentar sua decisão em uma singela menção, de que a tese jurídica apresentada pelo Órgão Ministerial é suficiente para sustentar seu ato decisório.. Afirma que o paciente é pessoa pacata, não possui vícios, sendo prova disto, o cumprimento de forma exemplar da outra medida protetiva que sofreu com o mesmo constrangimento, porém, conseguiu seu direito de trabalhar, através do Habeas Corpus nº 2132250-60.2023.8.26.0000, não levando nenhum risco à vítima e obedecendo integralmente as determinações judiciais. Pondera que a alternativa sugerida pelo parquet e acatada de forma per relationem pela autoridade coatora, sugerindo que o paciente mude seu estabelecimento comercial de endereço ou coloque alguém para trabalhar em seu lugar, trata-se completamente irrazoável e, demonstra uma distorcida percepção da realidade brasileira (...) o passe de mágica sugerido pelo órgão ministerial, trata-se um erro, uma falsa percepção da realidade. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para a permissão para que o paciente possa trabalhar em sua loja, estabelecendo-se os limites cabíveis à flexibilização das medidas; a concessão definitiva da ordem liberatória, mitigando as medidas protetivas impostas ao paciente, a fim de que possa exercer sua atividade laboral em seu estabelecimento, localizado à Rua Higino Guilherme Costato, nº 480, Jd. Pinheiros, Valinhos-SP (sic, fls. 01/17). Relatei. O pedido liminar não foi conhecido, por r. decisão da lavra do eminente Desembargador Marcos Zilli, no plantão judiciário realizado no dia 09/08/2026, nos seguintes termos: [...] o impetrante insurge-se contra decisão proferida no dia 29 de julho de 2026, no curso de procedimento administrativo de competência do juízo de origem. Não se tratou, portanto, de decisão proferida em contexto de plantão de primeiro grau. Ademais, não há notícias de eventual prisão do paciente ou risco imediato de sua materialização. Sequer é possível aferir, diante dos acessos limitados ao sistema e à distância temporal da decisão objeto da insurgência, eventual prevenção em segundo grau. Inexiste, portanto, qualquer risco iminente ou concreto de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção neste momento que justifique a atuação extraordinária e excepcional do regime plantonista, devendo o feito prosseguir no trâmite ordinário perante o juízo natural. Desse modo, inexistindo risco imediato de perecimento de direito ou enquadramento exato nas matérias de urgência catalogadas nos referidos Provimentos deste E. Tribunal de Justiça e na Resolução do CNJ, o pedido deve ser remetido à distribuição regular no primeiro dia útil subsequente, operando-se o exaurimento da apreciação em sede extraordinária nos termos do artigo 5º, inciso I, e artigo 6º, § 3º, da Resolução nº 956/2025 (sic, fls. 119/124). Pois bem. Analisando o pleito, verifica-se que não é o caso, agora, de conceder a liminar pretendida. Consta dos autos que, em 13/07/2026, Zélia Silva Juliatti compareceu na delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência em desfavor do paciente, declarando que está casada no papel há 03 anos e 17 anos viveram juntos, totalizando 20 anos de convivência, desse relacionamento possui uma filha de 17 anos de idade, estudante. Que a declarante alega que desde início do relacionamento vem sofrendo com as agressões verbais, em outra ocasião chegou a pegar uma faca para a declarante, fato este onde registrou e pediu medida protetiva, mais renunciou e voltou a coabitar com o autor. Relata a declarante que o autor não lhe ajuda financeiramente com as despesas da casa e nem com a filha as despesas da filha. Que o relacionamento do casal sempre foi controlador e abusivo, que atualmente o autor alega que está com câncer, colesterol alto, segundo ele fazendo sexo ele vai se curar, que o autor não tem doença nenhuma; alega a declarante que já faz cinco meses que não dorme ao lado do autor, pois não sente mais nada pelo autor, mais devido a insistência do autor em fazer sexo, acaba cedendo para evitar conflitos; que o mesmo usa isso como tipo de chantagem, e isso está deixando a declarante doente, pois já não come e nem dorme direito, devido a esta situação, além do autor ficar lhe ofendendo de puta, biscate, vagabunda, fica abrindo a perna para os cliente, entre outras ofensas, relata a declarante que o autor dos fatos faz tudo isso na ausência da filha (sic, fls. 02/04 autos nº 1500617-65.2026.8.26.0650). Em 17/07/2025, o MM. Juízo da 3ª Vara da comarca de Valinhos deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, in verbis: Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial para concessão das medidas protetivas requeridas pela ofendida. É o relatório. Os fatos relatados pela ofendida são graves e, em tese, praticados no âmbito da violência doméstica. Nesse contexto, de rigor a concessão das medidas protetivas, mesmo porque, como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) o ato inicial, urgente e imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida. Assim, não se deve perquirir, neste primeiro momento, se há perfeita compatibilidade entre a conduta narrada pela vítima como praticada pelo agressor e alguma figura típica penal. Tampouco se deve exigir o registro de boletim de ocorrência, e menos ainda a existência de inquérito ou de ação cível ou penal. O que se busca é a celeridade da tutela estatal e, com ela, a efetividade da medida protetiva, que cumpre sua finalidade ao impedir a concretização da ameaça, a continuidade da prática ou o agravamento do ato lesivo contra a mulher. (STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023). Aliás, as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a Autoridade Policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §4º, Lei nº 11.340/06). Assim, objetivando resguardar a integridade física e psíquica da vítima, imponho ao indiciado OSMAR VALENTIM JULIATT as seguintes medidas protetivas: - afastamento do lar conjugal; - proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros; - proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (celular, sms, e-mail, whatsapp, facebook, instagram, entre outros). O descumprimento desta decisão implica decretação da prisão preventiva do indiciado, nos termos do art. 20 da Lei n° 11.340/06 e art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Por fim, quanto a instituições de apoio na Rede Municipal, destaco que tais informações são fornecidas na própria Unidade Policial (sic, fls. 30/32). A defesa técnica requereu a revisão das medidas protetivas, para autorizar o paciente a trabalhar em sua loja localizada à Rua Higino Guilherme Costato, 480, Jd. Pinheiros, Valinhos-SP e ter contato com a filha, Antonela Valentim Santos Juliatti (sic, fls. 52/54). O Ministério Público manifestou-se pelo parcial acolhimento do pedido, litteris: [...] No que se refere ao pleito de relativização da medida protetiva para autorizar o requerido a frequentar o estabelecimento comercial de sua propriedade, o pedido não comporta acolhimento. Embora se reconheça a relevância do exercício da atividade econômica, a flexibilização pretendida mostra-se incompatível com a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência, que consiste em resguardar a integridade física, psicológica e emocional da ofendida e prevenir a reiteração de episódios de violência doméstica e familiar. Conforme informado pelo próprio requerido, seu estabelecimento comercial é confinante ao estabelecimento explorado pela vítima, circunstância que torna inevitável a proximidade entre ambos caso autorizada sua permanência no local. Assim, o abrandamento da medida de proibição de aproximação implicaria esvaziamento de sua eficácia, expondo a ofendida ao risco de novos contatos, constrangimentos e potenciais episódios de violência, em manifesta incompatibilidade com a finalidade preventiva que orienta a Lei nº 11.340/2006.Ademais, a circunstância de o estabelecimento comercial pertencer ao requerido não torna imprescindível sua presença física no local. Nada impede que promova a transferência da atividade para outro ponto comercial ou, alternativamente, delegue a terceiros a execução das atividades presenciais, permanecendo responsável pela administração do empreendimento à distância, soluções que preservam o exercício de sua atividade econômica sem comprometer a efetividade da tutela protetiva deferida em favor da vítima. Dessa forma, considerando a necessidade de assegurar a máxima efetividade das medidas protetivas de urgência e de evitar qualquer situação que possa favorecer a reaproximação entre as partes, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de relativização da proibição de aproximação para fins de frequência ao estabelecimento comercial do requerido. Quanto ao pedido de autorização para contato com a filha comum, verifica-se que não há notícia de que a adolescente tenha sido vítima de qualquer ato de violência praticado pelo requerido. Ademais, os próprios elementos dos autos indicam que o vínculo entre pai e filha vem sendo espontaneamente preservado. Assim, não se vislumbra óbice à relativização da medida protetiva também nesse ponto, ressalvando-se que eventual regulamentação de convivência deverá ser objeto das vias próprias, mediante cognição exauriente e observância do contraditório (sic, fls. 70/72). O MM. Juízo deferiu parcialmente o pedido de revisão das medidas protetivas de urgência, fundamentando o seu entendimento, nos seguintes termos: Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, defiro parcialmente o pedido de revisão das medidas protetivas de urgência, para modificar a decisão de fls. 30/32, passando a vigorar as seguintes medidas: a) manutenção do afastamento do lar conjugal; b) manutenção da proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo o requerido manter distância mínima de 300 (trezentos) metros, ressalvada eventual aproximação espontânea realizada pela filha comum. Quanto ao pedido de autorização para contato com a filha comum, como bem pontuou o Parquet, verifica-se que não há notícia de que a adolescente tenha sido vítima de qualquer ato de violência praticado pelo requerido. Ademais, os próprios elementos dos autos indicam que o vínculo entre pai e filha vem sendo espontaneamente preservado. Assim, não se vislumbra óbice à relativização da medida protetiva também nesse ponto, ressalvando-se que eventual regulamentação de convivência deverá ser objeto das vias próprias, mediante cognição exauriente e observância do contraditório. Expeçam-se as comunicações e mandados necessários, com as devidas atualizações no sistema (sic, fl. 74). Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Alex Oliveira da Rosa (OAB: 417543/SP) - 10º andar
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